DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARLOS DANILO DE SOUZA MENDES contra decisão de fls — AREsp AREsp 3036278
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARLOS DANILO DE SOUZA MENDES contra decisão de fls.
- 1.129-1.132, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n.
- Na origem, o Juízo de primeiro grau substituiu a prisão preventiva pela aplicação de medidas cautelares dos incisos I e IV do art.
- Interposto recurso em sentido estrito pelo Ministério Público, a 2ª Câmara Criminal conheceu e deu provimento ao recurso para decretar a prisão preventiva.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CARLOS DANILO DE SOUZA MENDES contra decisão de fls. 1.129-1.132, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Na origem, o Juízo de primeiro grau substituiu a prisão preventiva pela aplicação de medidas cautelares dos incisos I e IV do art. 319 do Código de Processo Penal. Interposto recurso em sentido estrito pelo Ministério Público, a 2ª Câmara Criminal conheceu e deu provimento ao recurso para decretar a prisão preventiva.
No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 282, § 6º, e 312, caput, do CPP, aduzindo fundamentação inidônea para a custódia cautelar, bem como a necessidade de observância do art. 315, § 2º, do CPP quanto à exigência de motivação concreta e individualizada.
No agravo em recurso especial, a parte sustenta a não incidência da Súmula 7/STJ, afirmando que a contro vérsia é eminentemente jurídica interpretação dos arts. 282, § 6º, 312 e 315, § 2º, do CPP , sem necessidade de revolvimento probatório. Alega, ainda, que a mera quantidade de droga apreendida não é fundamento suficiente para a prisão preventiva, destacando que o crime não envolveu violência ou grave ameaça; que o agravante confessou, cooperou com as investigações, entregou a droga e permitiu a entrada da polícia em sua residência; e que, desde o flagrante (agosto/2024), permaneceu em liberdade sem reincidir, o que afastaria risco de reiteração.
O agravo busca a reforma da decisão que inadmitiu o recurso especial, visando seu processamento pelo Superior Tribunal de Justiça.
Contraminuta apresentada (fls. 1.146-1.149).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.176):
PROCESSUAL PENAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL COM BASE NA SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 182/STJ.
- Parecer pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.
É o relatório.
Decido.
No caso, a despeito das razões apresentadas, o agravante deixou de rebater, especificamente, o óbice apontado pelo Tribunal a quo para inadmitir o recurso especial, limitando-se a apontar que o presente recurso não demanda reexame de provas.
Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, a parte recorrente deve demonstrar, de forma clara e objetiva, mediante o desenvolvimento de argumentação hábil, a desnecessidade de reexame de fatos e provas para a aferição de violação de dispositivo de lei federal" (AgRg no AREsp n. 1.823.881/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha,
[trecho intermediário suprimido]
Súmula n. 7 do STJ.
Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.
O Ministério Público Federal emitiu parecer no mesmo sentido (fl. 1.177):
Mostra-se, portanto, insuficiente a apresentação de alegações genéricas quanto à desnecessidade de revolvimento do contexto fático-probatório para infirmar a conclusão do óbice da Súmula 7/STJ, circunstância que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
Assim, incide, por analogia, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.