DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSE DOS SANTOS LINS LIMA contra decisão que inadmitiu o seu… — AREsp AREsp 3036294
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSE DOS SANTOS LINS LIMA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim ementado: APELAÇÕES CRIMINAIS.
- RECONHECIMENTO SIMULTÂNEO DE TENTATIVA E DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA.
- INCOMPATIBILIDADE LÓGICA ENTRE OS INSTITUTOS.
- A tentativa e a desistência voluntária são figuras jurídicas excludentes entre si.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOSE DOS SANTOS LINS LIMA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim ementado:
APELAÇÕES CRIMINAIS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO MINISTERIAL. QUESITAÇÃO. CONTRADIÇÃO ENTRE AS RESPOSTAS. RECONHECIMENTO SIMULTÂNEO DE TENTATIVA E DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. INCOMPATIBILIDADE LÓGICA ENTRE OS INSTITUTOS. NULIDADE ABSOLUTA CONFIGURADA. NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. RECURSO DA DEFESA PREJUDICADO. 1. A tentativa e a desistência voluntária são figuras jurídicas excludentes entre si. A tentativa pressupõe que a não consumação do crime decorre de circunstâncias alheias à vontade do agente (art. 14, II, do CP), enquanto a desistência voluntária exige que a interrupção da execução resulte da vontade do próprio agente (art. 15 do CP). 2. Afirmar, simultaneamente, que o crime não se consumou por fatores externos à vontade do agente (quesito 3) e que houve desistência voluntária (quesito 5), como feito pelos jurados, configura contradição lógica insanável, incompatível com a coerência exigida na votação dos quesitos. 3. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que o acolhimento da tese de tentativa prejudica, por incompatibilidade lógica, a possibilidade de acolhimento da desistência voluntária, sendo nulo o julgamento que contenha tais contradições (HC 206.780 AgR, Min. Alexandre de Moraes; HC 642.518/MS, Min. Laurita Vaz; AgRg no REsp 1.989.949/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz). 4. A contradição nas respostas aos quesitos configura nulidade absoluta, nos termos do art. 564, parágrafo único, do CPP, sendo insuscetível de preclusão. Assim, não prospera a alegação de nulidade de algibeira suscitada pela defesa. 5. Diante da nulidade reconhecida, impõe-se a anulação do julgamento e o retorno dos autos ao Tribunal do Júri para novo julgamento, restando parcialmente prejudicado o recurso da defesa. 6. Recurso ministerial conhecido e provido. Recurso da defesa parcialmente prejudicado e no mais, desprovido.
A parte agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento do recurso especial e seu provimento (e-STJ fls. 455-463).
Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 465-469).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 497-500).
É o relatório.
Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando a Súmula 83/STJ.
[trecho intermediário suprimido]
com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como fundamento para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 1774/1775). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1777/1794), por sua vez, o agravante deixou de infirmar os fundamentos atinentes aos referidos entraves.
2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 1.792.018/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021)
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.