DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo SINDICATO DO S TRABALHADORES FEDERAIS EM SAUDE, TRABALHO E … — AREsp AREsp 3036307
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo SINDICATO DO S TRABALHADORES FEDERAIS EM SAUDE, TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL NO ESTADO DO CEARA de decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do proferido no Apelação Cível n.
- 0813733-41.2018.4.05.8100, assim ementado (fls.
- DIREITO AO RECEBIMENTO DE VALORES NÃO PAGOS EM DECORRÊNCIA DE ABSORÇÃO DE RUBRICA.
- Condeno os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do cumprimento de sentença, cuja exigibilidade fica suspensa, "por serem beneficiários da assistência judiciária gratuita.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO .
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10295, 14912, 10219, 10671, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo SINDICATO DO S TRABALHADORES FEDERAIS EM SAUDE, TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL NO ESTADO DO CEARA de decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do proferido no Apelação Cível n. 0813733-41.2018.4.05.8100, assim ementado (fls. 428-429):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO AO RECEBIMENTO DE VALORES NÃO PAGOS EM DECORRÊNCIA DE ABSORÇÃO DE RUBRICA. COISA JULGADA.
1. Apela o Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde e Previdência Social no Estado do Ceará - SINPRECE, de decisão proferida em cumprimento de sentença por ele movido contra o INSS, que assim decidiu: "Ante todo o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pelo INSS, em exame de mérito propriamente dito e julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pelo INSS para julgar extinto o cumprimento de sentença com resolução do mérito, nos termos do art 924, inciso I, do CPC. Condeno os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do cumprimento de sentença, cuja exigibilidade fica suspensa, "por serem beneficiários da assistência judiciária gratuita.
2. O que o título executivo em questão assegurou foi: "Apelação do SINPRECE provida para condenar a União ao restabelecimento do pagamento da rubrica 082601 (VPNI-IRRED. REM. ART. 37-XV CF/AP), nos proventos e pensões dos substituídos, assim como à devolução dos valores descontados indevidamente, ante a ilegalidade na supressão da VPNI, sem observância do contraditório.";
3. O MM. Juízo a quo entendeu que "a rubrica criada com o advento da MP nº 431 de 14/05/2008, depois convertida na lei 11.784/2008, com o fim de evitar decesso remuneratório, ostenta exatamente a naturez jurídica de vantagem pessoal nominalmente identificável, de forma que seu montante deve de fato ser absorvido por eventos posteriores à própria constituição do título judicial transitado em julgado, tais como a reorganização ou reestruturação das carreiras, da reestruturação de tabela remuneratória, concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou outras vantagens de qualquer natureza. A absorção do valor da referida VPNI em decorrência dos mencionados eventos de nenhum modo deve ser reconhecida como suposta ofensa à coisa julgada material.";
4. O apelante, por seu turno, defende que o título executivo teria assegurado que a rubrica não pode ser retirada sem observância do contraditório e da ampla defesa;
5. Assiste-lhe razão em parte. O
[trecho intermediário suprimido]
em 20/03/2023, DJe de 27/03/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 297), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VPNI. ABSORÇÃO COM REAJUSTES POSTERIORES PROVENIENTES DE REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO PELO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.