DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por SONIDERLANDE JACOBINO DE SOUSA contra de… — AREsp AREsp 3036309
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por SONIDERLANDE JACOBINO DE SOUSA contra decisão do Presidente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- A agravante foi condenada, em segundo grau de jurisdição, às penas de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, com substituição por duas penas restritivas de direitos, pela prática dos crimes previstos no art.
- O acórdão da Câmara Criminal reformou sentença absolutória para reconhecer materialidade e autoria com base em documentação fiscal, na constituição definitiva do crédito tributário e na condição de administradora exclusiva da empresa, afastando também o princípio da insignificância em razão do montante do débito e da reiteração de 22 infrações fiscais nos períodos de 2011 a 2015.
- A Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial ao fundamento de que a derruição da conclusão das instâncias ordinárias quanto ao dolo genérico e à autoria exigiria revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por SONIDERLANDE JACOBINO DE SOUSA contra decisão do Presidente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal (fls. 464-467).
A agravante foi condenada, em segundo grau de jurisdição, às penas de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, com substituição por duas penas restritivas de direitos, pela prática dos crimes previstos no art. 1º, incisos I e II, da Lei n. 8.137/1990, na forma do art. 71, caput, do Código Penal (fls. 315-346).
O acórdão da Câmara Criminal reformou sentença absolutória para reconhecer materialidade e autoria com base em documentação fiscal, na constituição definitiva do crédito tributário e na condição de administradora exclusiva da empresa, afastando também o princípio da insignificância em razão do montante do débito e da reiteração de 22 infrações fiscais nos períodos de 2011 a 2015.
A Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial ao fundamento de que a derruição da conclusão das instâncias ordinárias quanto ao dolo genérico e à autoria exigiria revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula n. 7, STJ. Assentou, ainda, que o mesmo óbice processual prejudicava a análise pela alínea "c", citando precedentes deste Tribunal Superior no sentido da incidência do verbete sumular em situações análogas (fls. 465-467).
Em suas razões recursais, a defesa sustenta que a decisão denegatória aplicou indevidamente a Súmula n. 7, STJ, pois o recurso especial não demandaria reexame probatório, mas correção de erro jurídico na aplicação dos arts. 18, inciso I e parágrafo único, do Código Penal, e 156 do Código de Processo Penal. Argumenta que a condenação teria se baseado exclusivamente na condição de sócia-administradora da empresa, sem prova de conduta individual, configurando responsabilização penal objetiva vedada pelo ordenamento. Alega, ademais, que o acórdão condenatório fundamentou-se em presunções tributárias oriundas do processo administrativo, invertendo ilegalmente o ônus da prova e violando garantias processuais penais (fls. 470-478).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo, apontando a incidência da Súmula n. 182, STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão denegatória. Reafirmou, subsidiariamente, a incidência da Súmula n. 7, STJ, ao destacar que a pretensão absolutória por ausência de dolo demanda necessariamente revolvimento do conjunto fático-probatório
[trecho intermediário suprimido]
que submetidas ao contraditório na ação penal o que efetivamente ocorreu no caso dos autos. A reavaliação da força probante desses elementos, todavia, também esbarra no óbice da Súmula n. 7, STJ, pois envolve juízo de valoração probatória afeto às instâncias ordinárias.
Ressalto que a análise subsidiária da incidência da Súmula n. 7, STJ, não afasta o fundamento principal do não conhecimento, consistente na ausência de impugnação específica do fundamento autônomo relativo à prejudicialidade da alínea "c", nos termos da Súmula n. 182, S TJ. As considerações acima prestam-se apenas para demonstrar que, ainda que superado o óbice da dialeticidade recursal, o agravo não mereceria provimento, pois subsistem os fundamentos de vedação ao reexame probatório invocados tanto pela decisão de inadmissibilidade quanto pelo parecer do Ministério Público Federal.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.