DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Girlene da Costa Nunes para impugnar decisão que não admiti… — AREsp AREsp 3036328
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Girlene da Costa Nunes para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl.
- 492): ACIDENTÁRIA - Auxiliar de enfermagem - Lesões na coluna e nos membros superiores - Exame pericial que concluiu pela ausência de incapacidade laborativa (coluna e mão direita) e de nexo causal - Laudo não contrariado por nenhum outro trabalho técnico - Improcedência mantida - Recurso desprovido.
- 501-507), a parte recorrente alegou violação dos arts.
Resultado indicado
AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO PARA, NESSA EXTENSÃO, NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6107
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por Girlene da Costa Nunes para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 492):
ACIDENTÁRIA - Auxiliar de enfermagem - Lesões na coluna e nos membros superiores - Exame pericial que concluiu pela ausência de incapacidade laborativa (coluna e mão direita) e de nexo causal - Laudo não contrariado por nenhum outro trabalho técnico - Improcedência mantida - Recurso desprovido.
No recurso especial (e-STJ, fls. 501-507), a parte recorrente alegou violação dos arts. 86 da Lei 8.213/1991 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, afirmando não ser exigível, para a concessão do auxílio-acidente, um grau elevado de incapacidade, sendo suficiente uma redução mínima da capacidade laborativa, e que a decisão originária ignorou laudos médicos particulares e impugnações técnicas à perícia judicial.
Sustentou ofensa ao art. 473 do Código de Processo Civil, ao argumentar a necessidade de nova vistoria técnica no local de trabalho para correta aferição das condições laborais e do nexo causal, cuja ausência teria comprometido a integralidade da prova pericial e representado cerceamento de defesa e falta de contraditório.
Afirmou que há divergência jurisprudencial quanto à concessão do benefício em hipóteses de redução mínima da capacidade, indicando como paradigmas o REsp n. 2.144.827 e o AREsp n. 2.650.153, além da Súmula 44 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 126 do Tribunal de Justiça de São Paulo.
As contrarrazões não foram apresentadas (e-STJ, fl. 511).
Em seguida, o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, com base no art. 1.030, I, b, do CPC, no que tange à questão referente ao preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, com base nos Temas repetitivos 416/STJ e 1.246/STJ. Além disso, inadmitiu o recurso, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, em relação às demais matérias (e-STJ, fls. 512-515), o que levou a autora à interposição do respectivo agravo (e-STJ, fls. 518-528).
A contraminuta não foi apresentada (e-STJ, fl. 529).
Brevemente relatado, decido.
De início, registre-se que a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, da decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, o único recurso cabível é o agravo interno para o próprio Tribunal de origem, nos termos do § 2º do citado artigo, não sendo possível a interposição de agravo em
[trecho intermediário suprimido]
nos autos para concluir que é desnecessária a realização de nova prova pericial, vistoria no local ou qualquer complementação da instrução processual.
Logo, eventual modificação do julgado, necessariamente, exige o reexame de matéria probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, razão pela qual não é o caso de conhecimento do recurso especial nesse ponto.
Ante o exposto, conheço em parte do agravo para, nessa extensão, não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO PARCIAL DE RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 1.030, I, B, DO CPC. IMPUGNAÇÃO CABÍVEL SOMENTE POR MEIO DE AGRAVO INTERNO, DIRIGIDO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NESSE PONTO. VIOLAÇÃO AO ART. 473 DO CPC. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO PARA, NESSA EXTENSÃO, NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.