DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CARDIO PULMONAR DA BAHIA S.A contra decis… — AREsp AREsp 3036330
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CARDIO PULMONAR DA BAHIA S.A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 14/8/2025.
- Ação: de compensação por danos morais, ajuizada por SERGIO RAIMUNDO RAMOS LOUREIRO VILAS BOAS, em face de CÁRDIO PULMONAR DA BAHIA S.A e CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, na qual requer compensação por danos morais pela cobrança de despesas do tratamento ECMO negado pela operadora de saúde.
- Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) condenar as requeridas à compensação por danos morais no valor de R$ 22.095,87 (vinte e dois mil, noventa e cinco reais e oitenta e sete centavos); ii) rejeitar o pedido reconvencional.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433, 12486
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CARDIO PULMONAR DA BAHIA S.A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 14/8/2025.
Concluso ao gabinete em: 8/10/2025.
Ação: de compensação por danos morais, ajuizada por SERGIO RAIMUNDO RAMOS LOUREIRO VILAS BOAS, em face de CÁRDIO PULMONAR DA BAHIA S.A e CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, na qual requer compensação por danos morais pela cobrança de despesas do tratamento ECMO negado pela operadora de saúde.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) condenar as requeridas à compensação por danos morais no valor de R$ 22.095,87 (vinte e dois mil, noventa e cinco reais e oitenta e sete centavos); ii) rejeitar o pedido reconvencional.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por HOSPITAL ESPERANÇA S.A (incorporadora da CARDIO PULMONAR DA BAHIA S.A) e negou provimento ao recurso de apelação interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO DE ECMO NECESSÁRIO À MANUTENÇÃO DA VIDA DE PACIENTE ACOMETIDA POR COVID-19. DOENÇA E INTERNAMENTO COBERTOS CONTRATUALMENTE. INDICAÇÃO MÉDICA. ABUSIVIDADE DA OPERADORA DE SAÚDE. DEVER DE ARCAR TRATAMENTO ESSENCIAL DIANTE DE INEXITOSAS TENTATIVAS NOS DEMAIS TRATAMENTOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO HOSPITAL. INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO. BENEFICIÁRIO DA REDE CREDENCIADA DA SEGURADORA. COBRANÇA INDEVIDA DIRECIONADA AO PACIENTE/RESPONSÁVEL ATRAVÉS DE E-MAILS E BOLETOS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA MANTIDA. PEDIDO RECONVENCIONAL DIRECIONADO AO CORRÉU. NÃO CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 334, § 3º do CPC/15. APELOS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. (e-STJ fls. 1021-1022)
Embargos de Declaração: opostos por CARDIO PULMONAR DA BAHIA S.A, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 10, 343, § 3º e § 4º, 489, § 1º, IV, VI, 1.022, II, parágrafo único, II, e 933 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que o acórdão incorre em decisão surpresa por adotar fundamentos não debatidos, com ofensa ao contraditório. Argumenta que a cobrança ao responsável financeiro pelos serviços médico-hospitalares prestados é lícita e não pode ser afastada por relação contratual de plano de saúde, que produz efeitos apenas entre
[trecho intermediário suprimido]
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Ação de compensação por danos morais.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A ausência de decisão do Tribunal de origem acerca dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial.
5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.