ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3036355
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ENTENDIMENTO DO TJ/MT EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
Resultado indicado
10.931/04 - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA - RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07717.04960., 08826.09148.09163., 08826.08842.08874.10655.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ENTENDIMENTO DO TJ/MT EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
1. Ação de execução de título extrajudicial.
2. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do recurso especial.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por IMOBILIÁRIA BORTOLAIA LTDA. - MICROEMPRESA e ANTÔNIO CARLOS BORTOLAIA, contra decisão que conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do recurso especial.
Ação: execução de título extrajudicial, ajuizada por BANCO BRADESCO S/A, em face de IMOBILIÁRIA BORTOLAIA LTDA. - MICROEMPRESA e ANTÔNIO CARLOS BORTOLAIA.
Sentença: reconheceu a inexistência de título executivo, nos termos do artigo 485, VI c/c o artigo 771, parágrafo único, CPC, julgando extinta a execução e condenando a parte agravada ao pagamento das custas e dos honorários, que foram fixados em 10% do valor da causa.
Acórdão: deu provimento à Apelação interposta pela parte agravada, nos termos da seguinte ementa:
"RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO POR CARÊNCIA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL - CÓPIA REPROGRÁFICA APRESENTADA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO REVESTIDA DE FORÇA EXECUTIVA - CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO - REGRA DO ART. 424 DO CPC E ART. 28 DA LEI N. 10.931/04 - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA - RECURSO PROVIDO.
A validade do título executivo que embasa a cobrança aviada nos autos da ação de execução, por se tratar de uma Cédula de Crédito Bancário, possui regramento próprio na Lei 10.931/04. Inclusive, o artigo 28 atribuiu força executiva ao aludido título.
No caso, a cédula encontra-se revestida dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade necessários para torná-la hábil a embasar a
[trecho intermediário suprimido]
DJe 20/10/2023.
II. DA SÚMULA 568/STJ
3. Em seu agravo interno, a parte agravante não refutou a incidência da Súmula 568/STJ, pois não indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a comprovar que o acórdão recorrido diverge da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, tampouco realizou qualquer distinção entre o precedente aplicado à hipótese e a questão jurídica decidida neste processo.
4. Nesse sentido: REsp 2.242.368/MG, Quarta Turma, DJEN 18/3/2026; REsp 1.936.675/MG, Quarta Turma, DJEN 12/3/2026; REsp 2.199.487/ES, Terceira Turma, DJEN 12/3/2026; AREsp 3.038.713/PR, Terceira Turma, DJEN 18/12/2025.
5. A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.