DECISÃO Cuida-se de agravo de BRUNO BIANCO BARBOSA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO … — AREsp AREsp 3036357
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de BRUNO BIANCO BARBOSA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 180 do Código Penal (receptação), à pena de 01 ano de reclusão, em regime inicial semiaberto e pagamento de 10 dias-multa.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3435
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de BRUNO BIANCO BARBOSA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.281329-3/001.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 180 do Código Penal (receptação), à pena de 01 ano de reclusão, em regime inicial semiaberto e pagamento de 10 dias-multa.
O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - DELITO DE RECEPTAÇÃO DOLOSA SIMPLES - ABSOLVIÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO CULPOSA - DOLO DEMONSTRADO - INADMISSIBILIDADE - FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - CONCESSÃO EM PRIMEIRO GRAU - FALTA DE INTERESSE JURÍDICO- RECURSAL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - REQUISITOS LEGAIS NÃO OBSERVADOS- INVIABILIDADE.
1- Restando devidamente comprovadas nos autos a materialidade e a autoria delitivas, bem como o dolo do apelante, não se há falar em absolvição quanto ao crime de receptação dolosa simples estampado na denúncia ou em desclassificação do mesmo para a sua modalidade culposa.
2 - Se o pedido defensivo que visa a fixação da pena-base no mínimo legal fora acolhido na origem, falta interesse jurídico-recursal na irresignação respectiva.
3- Não preenchidos os pressupostos do art. 44 do Código Penal, inviável se mostra a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. " (fl. 359). (grifos nossos).
Em sede de recurso especial (fls. 373/378), a defesa aponta violação ao art. 386, inc. VII do CPP, porque o TJ manteve a condenação do agravante, mesmo diante da inexistência de provas conclusivas de sua culpabilidade.
Requer a absolvição pela insuficiência de provas.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 399/403).
O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. (fls. 407/411).
Em agravo em recurso especial, a defesa apresentou argumentos na tentativa de impugnar o referido óbice (fls. 418/421).
Contraminuta do Ministério Público (fls. 428/431).
Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 448/451).
É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo
[trecho intermediário suprimido]
parte final, do CPP.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Teses de julgamento: "1. A alteração da conclusão do julgado não pode importar em reexame do acervo fático-probatório, que é inviável em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 2. Provas irrepetíveis colhidas no curso do inquérito policial são válidas, conforme art. 155 do CPP, desde que submetidas ao contraditório diferido.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 156; CP, art. 180.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1366879/PB, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23.04.2019; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2120994/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.11.2024.
(AgRg no AREsp n. 2.855.383/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.) (grifos nossos).
Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.