DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por DARLA DE OLIVEIRA MARINHO à decisão de fls — AREsp AREsp 3036363
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por DARLA DE OLIVEIRA MARINHO à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: O embargante foi intimado do acórdão recorrido em 17/02/2025 (segunda-feira), tendo interposto o Recurso Especial em 14/03/2025.
- Ocorre que o período de 03 a 05 de março de 2025 correspondeu ao feriado de Carnaval, com suspensão de expediente forense no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, conforme Decreto abaixo.
- Portanto, durante esse período não houve expediente forense nem fluência de prazos. ..
Resultado indicado
Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7771, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por DARLA DE OLIVEIRA MARINHO à decisão de fls. 585/586, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
O embargante foi intimado do acórdão recorrido em 17/02/2025 (segunda-feira), tendo interposto o Recurso Especial em 14/03/2025.
Ocorre que o período de 03 a 05 de março de 2025 correspondeu ao feriado de Carnaval, com suspensão de expediente forense no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, conforme Decreto abaixo. Portanto, durante esse período não houve expediente forense nem fluência de prazos.
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O próprio TJRJ certificou a tempestividade do Recurso Especial interposto, reconhecendo que o prazo encontrava-se regularmente suspenso no período citado.
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A decisão embargada deixou de considerar o regramento local de suspensão dos prazos processuais, aplicável ao Tribunal de origem, em descompasso com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
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Ademais, o feriado de Carnaval tem sido reconhecido reiteradamente por este Egrégio Tribunal como causa legítima de suspensão de prazo processual.
Havendo certificação do tribunal de origem de que o prazo correu dentro dos limites legais, tal documento deve ser valorizado.
Dessa forma, a decisão embargada incorreu em omissão e erro material ao desconsiderar a suspensão expressamente reconhecida pelo Tribunal de origem, cuja certidão de tempestividade goza de fé pública e deve ser prestigiada pelo STJ, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé processual (fls. 590/591).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.
Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.227.508/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2023; AgInt nos EDcl no
[trecho intermediário suprimido]
evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Não conheço dos embargos de declaração de fls. 593/602 em razão da preclusão consumativa.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.