ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3036414
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- PRESTAÇÃO DE CONTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial por incidência da Súmula n.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ nas teses sobre insuficiência/irregularidade das contas e redimensionamento de honorários, e por prejudicar a análise da divergência jurisprudencial.
2. A controvérsia diz respeito a ação de exigir contas, envolvendo apresentação e impugnação das contas na segunda fase, e fixação de honorários sucumbenciais; O valor da causa foi fixado em R$ 5.000,00.
3. A sentença julgou prestadas as contas, apurou saldo devedor e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação do autor e deu parcial provimento ao recurso do réu para fixar honorários com base no proveito econômico e majorá-los em grau recursal, mantendo, no mais, a sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 915 do CPC/1973 pela convalidação de contas intempestivas e pela indevida preclusão da impugnação; (ii) saber se houve violação do art. 551 do CPC pela aceitação de extratos como forma mercantil suficiente das contas; (iii) saber se houve violação do art. 6º, III, do CDC por falta de informação clara e adequada nas contas; (iv) saber se houve violação dos arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, do CPC na fixação e majoração dos honorários sucumbenciais; (v) saber se cabe recurso especial por alegada violação da Súmula n. 259 do STJ; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A Súmula n. 7 do STJ incide para obstar o reexame de fatos e provas quanto à tempestividade e à adequação das contas e à revisão dos critérios e do montante dos honorários sucumbenciais.
7. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ para afastar o conhecimento do recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.
8. A imposição da Súmula n. 7 do STJ quanto às
[trecho intermediário suprimido]
nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
III - Súmula n. 259 do STJ
A parte alega que a entrega de extratos não afastaria o dever de prestar contas, invocando a Súmula n. 259 do STJ.
Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula n. 518 do STJ).
IV - Divergência jurisprudencial
A imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.
V - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.