DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 3036423
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por CTRCG - CONCESSIONARIA DO TERMINAL RODOVIARIO DE CAMPO GRANDE SPE LTDA, com fundamento na incidência , por analogia, da Súmulas 280 do STF.
- Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois " o TJMS fez o exame de legalidade ancorado nos arts.
- 77 e 79 do CTN, e, no plano constitucional, no inciso II do art.
- 145 da CF9, para chegar à conclusão de que (i) a natureza da TAT seria de taxa e, portanto, tributária.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14176, 10090
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por CTRCG - CONCESSIONARIA DO TERMINAL RODOVIARIO DE CAMPO GRANDE SPE LTDA, com fundamento na incidência , por analogia, da Súmulas 280 do STF.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois " o TJMS fez o exame de legalidade ancorado nos arts. 77 e 79 do CTN, e, no plano constitucional, no inciso II do art. 145 da CF9, para chegar à conclusão de que (i) a natureza da TAT seria de taxa e, portanto, tributária. Assim, (ii) norma infralegal (Decreto) não poderia institui-la" (fl. 2.159).
Assevera, ainda, que " c om o panorama da discussão e de sua fundamentação - a qual, repita-se, não é baseada em dispositivos locais - bem estabelecidos, podemos revisitar um importante precedente formado nesse STJ, além da jurisprudência que orienta casos como o presente, isto é, onde há a necessidade de se verificar a definição e natureza jurídica de cobranças instituídas por normas locais a que fazem jus concessionárias como a CTRCG" (fl. 2.160).
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
Passo a decidir.
Preechidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial.
No mais, observa-se que, embora o recorrente aponte a existência de violação a normas infraconstitucionais, o acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque predominantemente constitucional, requerendo análise de dispositivos constitucionais e de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Confira-se os seguintes excertos do aresto de origem:
O cerne da discussão reside na definição da natureza jurídica da cobrança denominada "Tarifa de Acostamento de Terminal Rodoviário - TAT", estabelecido contratualmente entre as partes, mas com amparo normativo no anexo I do Decreto Municipal nº 11.104/2010 (Dispõe sobre os serviços de operação, administração, manutenção, conservação e exploração econômica e comercial do Terminal Rodoviário de Campo Grande Senador Antônio Mendes Canale e dá outras providências), nos seguintes termos:
..
Pois bem.
O Terminal Rodoviário de Campo Grande tem por finalidade concentrar todos os embarques e desembarques de passageiros que objetivam o transporte que ocorra fora do âmbito municipal, consoante prescreve a norma destacada, de modo que as sociedades empresariais que atuam nesta modalidade atividade de transporte devem obrigatoriamente utilizar do terminal para tal desiderato, não havendo autorização para que o embarque e desembarque ocorra em outro local.
Portanto,
[trecho intermediário suprimido]
em conformidade com a jurisprudência do STJ de que os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Fazenda Pública, não constituem direito autônomo do procurador judicial, porque integram o patrimônio público do ente público, de modo a permitir, nessa hipótese, a compensação da verba honorária devida ao ente público com o montante a que o credor tem direito de receber do Estado, via precatório.
4. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.330.769/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.