DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3036442
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15) interposto por REDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.
- O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- 407, e-STJ): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- CLÁUSULA QUE TRANSFERE O ÔNUS AO ESTABELECIMENTO.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07691., 00899.07681.09580.09587., 00899.10431.10439.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por REDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.
O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 407, e-STJ):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO. OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CHARGEBACK. RESPONSABILIDADE DA CREDENCIADORA. CLÁUSULA QUE TRANSFERE O ÔNUS AO ESTABELECIMENTO. NULIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEGADO PROVIMENTO.
I. Recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação indenizatória, condenou a ré ao pagamento de R$ 39.302,00, referentes a valores de vendas canceladas unilateralmente pela ré. A sentença determinou a incidência de correção monetária desde a data do efetivo prejuízo e juros de mora a partir da citação. A ré foi também condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
II. Há duas questões em discussão: (i) a responsabilidade da credenciadora pelo cancelamento do repasse de valores (chargeback) após a transação ter sido aprovada; (ii) a validade da cláusula contratual que transfere ao comerciante o ônus financeiro de estornos em casos de contestação da venda.
III. O chargeback é o cancelamento de uma transação com cartão de crédito, geralmente em razão de contestação do titular ou fraude. Embora previsto no contrato, a cláusula que transfere esse ônus ao comerciante é nula, pois impõe a ele riscos inerentes à atividade da credenciadora, responsável pela intermediação da operação e pela segurança da transação. A credenciadora, ao permitir a transação e aprová-la imediatamente, assumiu a responsabilidade pela segurança do procedimento, inclusive em casos de compras contestadas. A ré não comprovou de forma inequívoca que as transações tenham sido fraudulentas, uma vez que as operações foram realizadas com a apresentação de documentos e autorização prévia, além da entrega regular das mercadorias. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é clara no sentido de que o risco de fraude ou contestação em transações com cartões de crédito deve ser suportado pela credenciadora, que detém os meios técnicos e operacionais para prevenir tais ocorrências, não podendo repassar esse ônus ao lojista.
IV. Recurso desprovido.
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 428-433, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 436-447, e-STJ), a parte insurgente apontou, além de dissídio
[trecho intermediário suprimido]
que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/ SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020.
3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não se conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.