DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo ESTADO DE MINAS GERAIS à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 3036448
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo ESTADO DE MINAS GERAIS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts.
- O v. acórdão recorrido, ao confirmar a sentença acabou por confirmar indenização em montante excessivo, permitindo o enriquecimento sem causa da autora/recorrida, conforme fundamentação abaixo: ..
- Diante das peculiaridades dos autos, o montante fixado a título de danos morais - R$50.000,00 - afigura-se excessivo, em desacordo com a norma contida nos artigos 884 e 944, ambos do Código Civil, configurando verdadeiro enriquecimento sem causa da parte autora.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9992, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo ESTADO DE MINAS GERAIS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E ESTÉTICO - AÇÃO DA POLÍCIA MILITAR - LESÃO CORPORAL CAUSADA POR DISPARO DE ARMA DE FOGO - ARTIGO 37, § 6.º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - EVENTO DANOSO - INCONTROVÉRSIA QUANTO AO FATO E AO NEXO CAUSAL - DANO MORAL "IN RE IPSA" - PARÂMETROS PARA A AFERIÇÃO DA INDENIZAÇÃO - DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - RECURSOS NÃO PROVIDOS - SENTENÇA MANTIDA.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 884 e 944, ambos do Código Civil, no que concerne à necessidade de redução do valor da indenização por danos morais, porquanto o montante de R$ 50.000,00 seria excessivo e configuraria enriquecimento sem causa, em desproporção com a extensão do dano e a gravidade da culpa, trazendo a seguinte argumentação:
De início vale registrar que o presente apelo não busca reapreciação de prova contida nos autos e sim a discussão acerca de questão de direito, visando evitar o enriquecimento ilícito da recorrida em detrimento dos cofres públicos, com a condenação em valor excessivo fixado a título de indenização por danos morais, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ.
O v. acórdão recorrido, ao confirmar a sentença acabou por confirmar indenização em montante excessivo, permitindo o enriquecimento sem causa da autora/recorrida, conforme fundamentação abaixo:
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Diante das peculiaridades dos autos, o montante fixado a título de danos morais - R$50.000,00 - afigura-se excessivo, em desacordo com a norma contida nos artigos 884 e 944, ambos do Código Civil, configurando verdadeiro enriquecimento sem causa da parte autora.
Ora, conforme dispõe o art. 944 do Código Civil: "A indenização mede-se pela extensão do dano" e "se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização".
Por sua vez, o art. 884 do mesmo CC/2002 veda o enriquecimento sem causa ao asseverar que "aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários".
..
Assim, o valor arbitrado afigura-se excessivos, consideradas as particularidades de que se reveste o caso concreto,
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.