DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmiti u o recurso especial (fundado no art — AREsp AREsp 3036455
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmiti u o recurso especial (fundado no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal) apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação Criminal n.
- 1501627-90.2022.8.26.0196) que manteve a condenação de MARIO FERNANDO MANTOVANI pela prática do crime de furto qualificado por rompimento de obstáculo (art.
- Nas razões do recurso especial, a defesa suscita violação dos arts.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmiti u o recurso especial (fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal) apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação Criminal n. 1501627-90.2022.8.26.0196) que manteve a condenação de MARIO FERNANDO MANTOVANI pela prática do crime de furto qualificado por rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, do Código Penal).
Nas razões do recurso especial, a defesa suscita violação dos arts. 33 e 59 do Código Penal.
Assevera a desproporcionalidade da exasperação da pena-base em 1/2 (metade), com fundamento exclusivo em maus antecedentes, pleiteando a redução para 1/6 (um sexto), conforme orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal.
Aduz, ainda, que a reincidência, por si só, não constitui motivação idônea que justifique a não aplicação do artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal no que diz respeito à fixação do regime de cumprimento de pena. Conforme já foi dito, é completamente desproporcional que, somente devido à agravante da reincidência, o recorrente inicie a condenação em regime mais gravoso (fl. 587).
A Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento na ausência de impugnação específica a todos os argumentos do aresto e na incidência da Súmula 7/STJ (fls. 605/607).
Contra o decisum, a defesa interpôs o presente agravo (fls. 613/618).
Instada a manifestar-se, a Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer pelo não conhecimento do agravo.
É o relatório.
O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, pois é tempestivo e impugnou o fundamento da decisão de inadmissão.
Passando ao recurso especial, em relação ao patamar de aumento da pena-base, o Superior Tribunal de Justiça entende que o julgador não está adstrito a critérios puramente matemáticos, havendo certa discricionariedade na dosimetria da pena, vinculada aos elementos concretos constantes dos autos.
A esse respeito, confira-se: AgRg no AgRg na RvCr n. 5.779/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 10/8/2023.
Por oportuno, eis os fundamentos da sentença condenatória, corroborada pelo Tribunal a quo, no que se refere à fixação da pena-base (fl. 481):
O artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, prevê pena privativa de liberdade de 2 a 8 anos de reclusão e o pagamento de multa. Primeira fase: considerando as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, 3 anos de reclusão mais o pagamento de 15 dias-multa, pois o réu é portador de maus antecedentes,
[trecho intermediário suprimido]
fechado para o início do seu cumprimento. Súmula n. 269 do STJ (AgRg no HC n. 874.006/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe 18/4/2024).
Desse modo, depreende-se dos autos que o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência assente neste Tribunal. Assim sendo, aplica-se ao caso vertente a Súmula 568/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. ARTS. 59 E 68 DO CP. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE LIMITES LEGAIS MÁXIMOS E MÍNIMOS. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTE. REGIME INICIAL FECHADO. CORRETA FIXAÇÃO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA E DA REINCIDÊNCIA. ACÓRDÃO ATACADO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.