DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por VERA MARIA BELTRÃO FALLOT contra decisão… — AREsp AREsp 3036488
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por VERA MARIA BELTRÃO FALLOT contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de inexistência de violação ao artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e de incidência do óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório (e-STJ fls.
- Nas razões do agravo em recurso especial, a Agravante alega, em síntese, que a decisão não enfrentou os artigos 1.022, incisos I e II, e 218, § 3º, do Código de Processo Civil, e que não se aplica a Súmula nº 7 do STJ, porque a controvérsia versa sobre vícios processuais e sobre matéria exclusivamente de direito, não havendo pretensão de reexame de provas (e-STJ fls.
- Quanto à suposta superação à Súmula nº 7 do STJ, sustenta que os atrasos superiores a trinta dias e inadimplemento em junho/2009, não foram apreciados pelo Tribunal de origem, apesar de provocação específica nos embargos de declaração, de modo que o recurso especial busca apenas a prestação jurisdicional adequada.
- Argumenta, também, que houve violação ao artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, por contradição interna, pois o acórdão teria reconhecido prazo de dez dias para cumprimento da liminar e, ao mesmo tempo, afirmado inexistir prazo judicial, premissa indispensável para a definição da exigibilidade das astreintes.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7621
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por VERA MARIA BELTRÃO FALLOT contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de inexistência de violação ao artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e de incidência do óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório (e-STJ fls. 1.791/1.794).
Nas razões do agravo em recurso especial, a Agravante alega, em síntese, que a decisão não enfrentou os artigos 1.022, incisos I e II, e 218, § 3º, do Código de Processo Civil, e que não se aplica a Súmula nº 7 do STJ, porque a controvérsia versa sobre vícios processuais e sobre matéria exclusivamente de direito, não havendo pretensão de reexame de provas (e-STJ fls. 1.796/1.804).
Quanto à suposta superação à Súmula nº 7 do STJ, sustenta que os atrasos superiores a trinta dias e inadimplemento em junho/2009, não foram apreciados pelo Tribunal de origem, apesar de provocação específica nos embargos de declaração, de modo que o recurso especial busca apenas a prestação jurisdicional adequada.
Argumenta, também, que houve violação ao artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, por contradição interna, pois o acórdão teria reconhecido prazo de dez dias para cumprimento da liminar e, ao mesmo tempo, afirmado inexistir prazo judicial, premissa indispensável para a definição da exigibilidade das astreintes.
Além disso, teria violado o artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ao não reconhecer os atrasos superiores a trinta dias (abril/2009) e o inadimplemento absoluto (junho/2009), apontados e comprovados por extratos bancários, bem como ao não se pronunciar sobre a aplicação do artigo 218, § 3º, do Código de Processo Civil.
Haveria, por fim, violação ao artigo 218, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que, não fixado prazo judicial, incidiria o prazo supletivo de cinco dias; com a intimação em 10/09/2007, o primeiro depósito teria de ocorrer até 17/09/2007, e o pagamento em 25/09/2007 configuraria mora, além de depósitos em datas aleatórias nos meses subsequentes, atraindo a incidência das astreintes.
Intimado, foi apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 1.807/1.812.
É o relatório.
Decido.
O agrav o é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 1.791-1.794):
Trata-se de
[trecho intermediário suprimido]
dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.