DECISÃO Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu recurso especial interposto … — AREsp AREsp 3036491
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl.
- Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
- Questão em discussão Discute-se a necessidade de comprovação de confusão patrimonial ou abuso de direito para a desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto no artigo 50 do Código Civil.
- Razões de decidir O juízo reiterou que a desconsideração da personalidade jurídica requer a demonstração inequívoca de confusão patrimonial, o que não foi comprovado nos autos.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 36):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
II. Questão em discussão
Discute-se a necessidade de comprovação de confusão patrimonial ou abuso de direito para a desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto no artigo 50 do Código Civil.
III. Razões de decidir
O juízo reiterou que a desconsideração da personalidade jurídica requer a demonstração inequívoca de confusão patrimonial, o que não foi comprovado nos autos. A mera dissolução irregular da sociedade ou a ausência de bens penhoráveis não são suficientes para justificar a medida.
IV. Dispositivo
Negou-se provimento ao agravo interno.
Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido violou o art. 28, § 5º, do CDC, pois não há "como se negar que os recorridos, sócios e administradores do malfadado negócio à época, são responsáveis pela prática dos atos que configuraram uso abusivo da personalidade jurídica em prejuízo das recorrentes" (fl. 45).
Aponta a existência de dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões não apresentadas.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
O recurso não merece prosperar.
Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu que não estão presentes os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, bem como que o encerramento irregular das atividades, ausência de localização de bens ou de manifestação nos autos após a citação não servem, por si sós, de fundamento à desconsideração. Nesse sentido, trechos do acórdão recorrido:
Observa-se que a decisão foi clara ao afirmar que a desconsideração da personalidade jurídica poderá ser deferida nas hipóteses em que houver confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e a pessoa física dos sócios, nos termos do artigo 50 do Código Civil, o que não restou comprovado no caso dos autos.
Ademais, importa mencionar que o eventual encerramento irregular das atividades da executada e/ou ausência de localização de bens ou até mesmo a ausência de manifestação nos autos após a citação, por si só, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica.
Além disso, ressalto que o desprovimento do recurso deu-se em razão do entendimento jurisprudencial que vem sendo aplicado à matéria debatida. (..)
Contra
[trecho intermediário suprimido]
e o reexame de fatos e provas, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
E, ainda que assim não fosse, verifica-se que as instâncias ordinárias concluíram pela ausência de caracterização, no caso, de indícios de confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Não há, da mesma forma, indicação de nenhum elemento fático ou probatório no caso que viabilize a identificação dos requisitos da Teoria Menor da Desconsideração.
É dizer, ainda que fosse uma relação de consumo, não há elementos no acórdão recorrido que demonstrem a presença dos requisitos, mesmo flexibilizados, para desconsiderar a personalidade jurídica de empresa que integra alegada relação de consumo.
A incursão dos elementos de prova dos autos para analisar a presença de tais requisitos, ainda, demandaria o reexame de fatos e prov as, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.