DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA da decisão do … — AREsp AREsp 3036496
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no agravo de instrumento n.
- 5014072-42.2024.4.03.0000, assim ementado (fls.
- 59-60): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
- DIFERENÇA DE CÁLCULOS ENTRE O EXECUTADO E A CONTADORIA JUDICIAL.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6153
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no agravo de instrumento n. 5014072-42.2024.4.03.0000, assim ementado (fls. 59-60):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. DIFERENÇA DE CÁLCULOS ENTRE O EXECUTADO E A CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
-Trata-se de agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença nos autos de ação previdenciária (processo nº 0007375-24.2009.4.03.6109). A controvérsia envolve a divergência entre os cálculos apresentados pelo agravante e os elaborados pela Contadoria Judicial, acolhidos na decisão de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- Há duas questões centrais em discussão:
(i) definir se os cálculos da Contadoria Judicial respeitam o princípio da fidelidade ao título judicial;
(ii) estabelecer se as pretensões do agravante configuram rediscussão de matéria já transitada em julgado, vedada na fase de cumprimento de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
- O princípio da fidelidade ao título judicial determina que o cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites da coisa julgada, nos termos do artigo 509, § 4.º, do CPC.
- A manutenção de valores de benefício em múltiplos de salários mínimos, nos moldes do artigo 58 do ADCT, era aplicável somente a benefícios concedidos em período específico, anterior à EC 20/1998, o que não se aplica ao caso, dado que o benefício em questão tem DIB em 1999.
IV. DISPOSITIVO E TESE
- Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
- O cumprimento de sentença deve observar rigorosamente o princípio da fidelidade ao título judicial, vedando-se a rediscussão de matéria já decidida. Não se admite, na fase de execução, a inclusão de índices ou elementos não contemplados no título executivo judicial. A apuração de valores pela Contadoria Judicial é válida quando demonstrada sua conformidade com a coisa julgada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 509, § 4.º; CF/1988, art. 58 do ADCT; EC 20/1998.
Jurisprudência relevante citada: TRF3, 5013932-47.2020.4.03.0000-AI, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Therezinha Astolphi Cazerta, DJEN 14/11/2024.
É o relatório.
Decido.
O agravo não comporta conhecimento.
O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, sequer en passant, o fundamen to constante da decisão
[trecho intermediário suprimido]
do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido:
..
5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO (SÚMULA N. 7 DO STJ). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.