DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela FAZENDA NACIONAL (fls — AREsp AREsp 3036497
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela FAZENDA NACIONAL (fls.
- 288-313) da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado nos autos do Agravo de Instrumento n.
- 5016920-02.2024.4.03.0000, assim ementado (fls.
- 203-207): AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017, 6060
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela FAZENDA NACIONAL (fls. 288-313) da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado nos autos do Agravo de Instrumento n. 5016920-02.2024.4.03.0000, assim ementado (fls. 203-207):
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO PARCIAL DA PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SÚMULA 393 DO STJ. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. SÚMULA 436 DO STJ
I - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula 393, do STJ).
II - Tratam-se de débitos oriundos das diferenças apuradas pelo fisco nas declarações feitas pelo contribuinte e os efetivamente recolhidos (DCGB Batch). Não há como considerar como o marco inicial da contagem do prazo prescricional, a data de apuração das diferenças pelo fisco, pois a constituição do crédito se faz pelas declarações do contribuinte e o marco inicial para a contagem do prazo prescricional se faz a partir da data do vencimento e, se não pago, da data da entrega da declaração.
III - " A entrega da declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensando qualquer outra providência por parte do fisco" (Súmula 436, do STJ).
IV - Agravo de instrumento parcialmente provido.
Houve interposição de embargos de declaração pela parte agravante (fls. 213-217), os quais foram acolhidos para afastar o reconhecimento da prescrição do crédito referente à competência de março/2018, cuja ementa transcrevo (fls. 279-283):
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO.
I. Caso em exame.
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a prescrição dos créditos tributários referentes ao período de abril de 2017 a março de 2018.
II. Questão em discussão.
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à análise da alegação de que o crédito tributário referente à competência de março de 2018 foi constituído em abril de 2018 e, portanto, não estaria prescrito.
III. Razões de decidir.
3. A constituição definitiva do crédito tributário ocorre com a entrega da declaração pelo contribuinte, conforme Súmula 436/STJ.
4. No caso dos autos, a entrega da GFIP referente à competência de março de 2018 ocorreu em 04/04/2018, afastando a prescrição do crédito no momento do ajuizame nto da execução fiscal, em 03/04/2023.
IV. Dispositivo e tese.
5. Embargos de
[trecho intermediário suprimido]
que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos.
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.