DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GRAVER INDUSTRIA MECANICA LTDA — AREsp AREsp 3036497
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GRAVER INDUSTRIA MECANICA LTDA. (fls.
- 415-428) da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado nos autos do Agravo de Instrumento n.
- 5016920-02.2024.4.03.0000, assim ementado (fls.
- 203-207): AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017, 6060
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GRAVER INDUSTRIA MECANICA LTDA. (fls. 415-428) da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado nos autos do Agravo de Instrumento n. 5016920-02.2024.4.03.0000, assim ementado (fls. 203-207):
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO PARCIAL DA PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SÚMULA 393 DO STJ. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. SÚMULA 436 DO STJ
I - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula 393, do STJ).
II - Tratam-se de débitos oriundos das diferenças apuradas pelo fisco nas declarações feitas pelo contribuinte e os efetivamente recolhidos (DCGB Batch). Não há como considerar como o marco inicial da contagem do prazo prescricional, a data de apuração das diferenças pelo fisco, pois a constituição do crédito se faz pelas declarações do contribuinte e o marco inicial para a contagem do prazo prescricional se faz a partir da data do vencimento e, se não pago, da data da entrega da declaração.
III - "A entrega da declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensando qualquer outra providência por parte do fisco" (Súmula 436, do STJ).
IV - Agravo de instrumento parcialmente provido.
Nas razões do recurso especial (fls. 218-249), interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a agravante alega violação dos arts. 805 e 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, haja vista a manutenção do bloqueio dos valores não prescritos, na forma determinada pelo juiz singular.
O apelo nobre foi inadmitido pelo Tribunal a quo (fls. 396-402), razão pela qual foi interposto o agravo (fls. 415-428).
É o relatório. Decido.
O agravo em recurso especial não pode ser conhecido.
Com efeito, o Tribunal de origem não admitiu o recurso especial pelo seguinte fundamento (fls. 396-402): "o acórdão recorrido não enfrentou a controvérsia acerca dos dispositivos legais que a recorrente alega violados (arts. 805 e 833, inciso IV, do Código de Processo Civil), sequer a recorrente opôs embargos de declaração, de modo que, não houve o necessário prequestionamento, incidência da Súmula n. 211 do STJ e Súmulas n. 282 e 284 do STF".
Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica e suficiente, o óbice apontado na decisão agravada. Limitou-se a dize r que a matéria se encontra prequestionada em ambas as
[trecho intermediário suprimido]
autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos.
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA (AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.