DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TUMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA à decisão que não adm… — AREsp AREsp 3036500
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TUMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por TUMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido:
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRAZO DE TOLERÂNCIA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE ENTREGA. AUSÊNCIA DE CULPA DA COMPRADORA. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. EXCEPCIONALIDADE DOS DANOS MORAIS. SUBSTANCIOSO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. TRANSTORNOS PASSÍVEIS DE REPARAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS JUDICIAIS. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC, VEDADA SUA CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO A QUALQUER MOMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, no que concerne à inexistência de dano moral por mero inadimplemento contratual decorrente de atraso na entrega de imóvel, trazendo a seguinte argumentação:
Ocorre que, conforme entendimento pacificado por este Colendo Superior Tribunal de Justiça, os danos morais, no caso de atraso no prazo de entrega do imóvel, não são in re ipsa, sendo cabíveis apenas em casos em que demonstradas maiores desdobramentos e situações excepcionais, o que não ocorreu no presente caso. (fl. 798)
Dessa forma, não há que se falar em responsabilidade civil e o dever de indenizar sem que todos os seus pressupostos estejam devidamente demonstrados, a mera alegação de seu preenchimento não é o suficiente e a existência de um deles não pressupõe a existência de outro. (fl. 798)
Ocorre que, no caso em apreço, não há violação aos direitos personalíssimos da RECORRIDA, ou seja, não há dano extrapatrimonial. O mero descumprimento em relação ao prazo de entrega da unidade imobiliária, por si só, não enseja danos extrapatrimoniais, ainda que o atraso tenha perdurado por quase 12 (doze) meses. (fl. 799)
Como se depreende do voto da Exma. Rel. Ministra Nancy Andrighi, realizando a devida análise da existência de danos ou não em casos de inadimplemento contratual gerado por atraso em entrega de obra, não cabe a utilização apenas do lapso temporal para determinar a suposta ocorrência de danos morais indenizáveis,
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.