ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3036516
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATOS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO E PREQUESTIONAMENTO FICTO.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATOS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SIMULAÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO E PREQUESTIONAMENTO FICTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada na incidência das Súmulas n. 5 do STJ e n. 7 do STJ, na ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial e na alegação de falta de enfrentamento de temas no acórdão recorrido (fls. 881-886), com contraminuta.
2. A controvérsia diz respeito à ação anulatória de contratos de prestação de serviços advocatícios, em que se pleiteou a declaração de nulidade por simulação e, liminarmente, a suspensão de demarcação de áreas; o valor da causa foi fixado em R$ 9.175,00 (fl. 38).
3. A sentença julgou procedente o pedido para declarar nulos, com efeito ex tunc, os contratos de honorários, e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa (fls. 768-772).
4. A Corte estadual manteve a sentença e majorou os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa, e, em embargos de declaração, afastou vícios e assinalou o prequestionamento ficto.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a conclusão pela simulação e nulidade dos contratos, à luz dos arts. 104, 112, 113, 167, 169, 421, 421-A, 422, 425 e 427 do Código Civil, pode ser revista no recurso especial; e (ii) saber se houve inversão indevida do ônus da prova, em afronta ao art. 373, I, do Código de Processo Civil; e (iii) saber se há prequestionamento ficto, conforme art. 1.025 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A revisão da conclusão pela simulação e nulidade, firmada com base na prova oral e no princípio da imediatidade (fls. 806-807), demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 do STJ e n. 7 do STJ.
7. A alegação de inversão indevida do ônus da prova não prospera, porque o Tribunal de origem prestigiou a
[trecho intermediário suprimido]
vício à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil, esclarecendo que o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas, bastando enfrentar as capazes de infirmar a conclusão adotada, e que a simulação foi fundamentada com clareza (fls. 884-885).
Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à omissão, contradição, obscuridade ou erro material foi analisada e afastada pela Corte estadual, que concluiu inexistirem vícios, consignando, ademais, o prequestionamento ficto (fl. 828).
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.