DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Banco do Brasil S — AREsp AREsp 3036531
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Banco do Brasil S.
- A. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl.
- 96): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DISCUSSÃO SOBRE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RELACIONADA À CONTA PASEP - LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO N.
Resultado indicado
1.150, STJ - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10163, 6042
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Banco do Brasil S. A. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 96):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DISCUSSÃO SOBRE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RELACIONADA À CONTA PASEP - LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO N. 1.150, STJ - RECURSO DESPROVIDO. Considerando-se a tese firmada no julgamento do Tema repetitivo n. 1.150, STJ, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. A competência para processar e julgar a presente ação é da Justiça Estadual.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 126/131).
Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos:
I - art. 1.022, II, do CPC, ao argumento de que o acórdão dos embargos não enfrentou omissões relevantes quanto à necessidade de inclusão da União no polo passivo e à competência da Justiça Federal, porque teria sido requerida a apreciação específica dos arts. 485, VI, 339 e 927, III, do CPC e dos arts. 3º e 4º, I, b e c, do Decreto n. 9.978/2019, como matérias de ordem pública indispensáveis ao deslinde; Acrescenta que a ausência de enfrentamento compromete o prequestionamento e a prestação jurisdicional adequada, notadamente diante da invocação do art. 1.025 do CPC; Para tanto, argumenta que "o Recorrente opôs Embargos de Declaração contra o Acórdão que negou provimento ao Agravo De Instrumento alegando omissão quanto aos artigos 485, inciso VI, 339 e artigo 927, inciso III, todos do Código de Processo Civil e artigos 3º e 4º, inciso I, alíneas "b" e "c", do Decreto nº 9.978/2019." (fl. 150).
II - arts. 17 e 927, III, do CPC, sustentando que houve ofensa à observância obrigatória do Tema 1.150/STJ, uma vez que o caso versaria sobre recomposição de saldo por aplicação de índices de correção e juros definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, pois, em tal hipótese, a União deveria integrar o polo passivo e a competência seria da Justiça Federal.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Verifica-se, inicialmente, não
[trecho intermediário suprimido]
em modificar a causa de pedir do processo de origem para se furtar à aplicação do precedente vinculante, sem apresentar qualquer elemento fático que justifique distinção (distinguishing) em relação ao Tema 1150." (fl. 306).
Desse modo, fica prejudicado o exame do apelo especial na parte em que suscita ofensa aos arts. 17 e 927, III, do CPC, em razão da ausência de "qualquer elemento fático que justifique distinção (distinguishing) em relação ao Tema 1150", uma vez que a Corte estadual consignou que "O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o Tema 1150 do STJ, que reconhece a legitimidade do Banco do Brasil para responder por falhas na prestação do serviço referente à conta Pasep, incluindo má gestão e aplicação incorreta dos rendimentos fixados pelo Conselho Diretor do Programa." (fl. 306).
ANTE O EXPOSTO , conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar -lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.