DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Associação Educacional Luterana São Paulo, desafiando decisão … — AREsp AREsp 3036543
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.
- Isso porque a parte agravante deixou de impugnar todos os motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial, a saber, o fundamento referente à necessidade de reexame de fatos e provas dos autos (Súmula 7/STJ) no tocante à suspensão da exigibilidade do crédito exigido, tendo em vista que que tal análise demandaria o revolvimento probatório dos autos.
- Com efeito, em relação à Súmula 7 desta Corte , com efeito, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a desnecessidade de revolvimento fático-probatório dos autos.
- Realmente, nas razões de agravo em apelo raro, a parte agravante cingiu-se a sustentar que "a violação da legislação foi amplamente demonstrada em Recurso Especial frente a decisão esposada no V.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5986, 6017, 6031, 13221, 6060
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Associação Educacional Luterana São Paulo, desafiando decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, por entender que: (I) aplicabilidade da Súmula 7/STJ no tocante à suspensão da exigibilidade do crédito exigido, eis que tal análise demandaria o revolvimento probatório dos autos; e (II) impossibilidade de conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional, porquanto os mesmos óbices aplicáveis a alínea a se aplica a divergência aplicada, assim, não demostrada nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC E 225, § 1º, do RISTJ.
É O NECESSÁRIO RELATÓRIO.
Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.
Isso porque a parte agravante deixou de impugnar todos os motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial, a saber, o fundamento referente à necessidade de reexame de fatos e provas dos autos (Súmula 7/STJ) no tocante à suspensão da exigibilidade do crédito exigido, tendo em vista que que tal análise demandaria o revolvimento probatório dos autos.
Com efeito, em relação à Súmula 7 desta Corte , com efeito, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a desnecessidade de revolvimento fático-probatório dos autos.
Realmente, nas razões de agravo em apelo raro, a parte agravante cingiu-se a sustentar que "a violação da legislação foi amplamente demonstrada em Recurso Especial frente a decisão esposada no V. Acórdão" (fl.161) e a defender a existência de violação ao art. 1.022, II, do CPC, eis que "o V. Acórdão atacado por Recurso Especial restou omisso quanto a garantia total do valor da dívida por penhora de imóvel" (fl.162), o que denota a existência de razões dissociadas entre o quanto decidido na decisão objurgada e as presentes razões recursais.
Ademais, em suas razões, a insurgente deixou de rebater, de modo específico, a impossibilidade de conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional, porquanto os mesmos óbices aplicáveis a alínea a se aplica à divergência suscitada, logo, não houve demonstração do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC E 225, § 1º, do RISTJ.
Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.