DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SOL URBANISMO LT DA à decisão que conheceu do A… — AREsp AREsp 3036548
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SOL URBANISMO LT DA à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art.
- 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante: Tal premissa é equivocada, pois a inicial jamais pediu a declaração de abusividade da multa.
- O único pedido referente ao tema foi a suspensão da exigibilidade da multa em razão da rescisão contratual, jamais a sua nulidade, abusividade ou revisão.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433, 10582, 10439, 10496, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SOL URBANISMO LT DA à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante:
Tal premissa é equivocada, pois a inicial jamais pediu a declaração de abusividade da multa. O único pedido referente ao tema foi a suspensão da exigibilidade da multa em razão da rescisão contratual, jamais a sua nulidade, abusividade ou revisão. Portanto, a conclusão adotada pelo acórdão estadual e repetida pela decisão monocrática não corresponde ao conteúdo da petição inicial.
A viabilidade do Recurso Especial exige que a parte recorrente tenha atenção ao enunciado da súmula 7 do STJ, cujo teor prevê que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
No presente caso, os recorrentes ressaltam que a questão levada a conhecimento deste Tribunal Superior não encontra óbice na súmula 7, pois o exame da controvérsia depende apenas da matéria EXPRESSAMENTE delimitada no acórdão recorrido, prática admitida nesta instância recursal.
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Além disso, a decisão não enfrentou ponto central do Recurso Especial: a alegação de julgamento extra petita, com indicação dos fundamentos jurídicos que o caracterizam (arts.141 e 492 do CPC).
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A decisão não analisa nem sequer menciona esses dispositivos, tampouco examina o fato de que o recorrido tentou criar artificialmente um pedido inexistente nos embargos de declaração na origem. Trata-se de omissão relevante, pois a ausência de exame desses fundamentos impede o controle de congruência.
Identifica-se também contradição interna, a decisão afirma, simultaneamente, que o pedido foi expresso na inicial e que a análise da questão esbarraria na Súmula 7/STJ.
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Também não foi enfrentada a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa, pois a abusividade da multa nunca foi objeto de pedido ou debate processual. A falta de enfrentamento desse fundamento configura negativa de prestação jurisdicional.
Por fim, a decisão incorre em omissão quanto ao não conhecimento do recurso pela alínea "c". O acórdão afirma que não houve cotejo analítico adequado, mas não enfrenta a demonstração feita no Recurso Especial de que todos os requisitos legais foram atendidos.
Tampouco analisa a tese de que a incidência da Súmula 7 não impede o conhecimento do dissídio quando a divergência recai sobre matéria jurídica, e não fática, exatamente o caso (fls. 399-398).
Requer, assim, o
[trecho intermediário suprimido]
rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.