DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial — AREsp AREsp 3036559
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
- Sustenta, ainda, que o recurso discute precisamente o direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, o que, por si só, afasta a exigência de preparo no recurso principal, questão que foi corretamente reconhecida na própria decisão agravada, mas que não impediu o subsequente óbice processual.
- O agravante pleiteia o afastamento da Súmula 7/STJ, a superação do juízo negativo de admissibilidade e o provimento do agravo para que o recurso especial seja conhecido e julgado por esta Corte Superior, de modo a reformar o acórdão recorrido e conceder o benefício da gratuidade da justiça.
- 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6226
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Segundo a parte agravante (e-STJ fls. 211-223), a decisão agravada incorreu em manifesto equívoco ao invocar o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a controvérsia veiculada no Recurso Especial, concernente à concessão da gratuidade de justiça e à correta interpretação dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, cinge-se essencialmente à qualificação jurídica dos fatos e provas já delineados no acórdão do Tribunal de origem, e não a um indevido reexame do substrato fático-probatório.
A essência de sua irresignação reside na tese de que o decisum recorrido, ao manter o indeferimento da gratuidade e a consequente extinção do feito por falta de emenda à inicial, contrariou expressamente a legislação federal ao não observar a presunção relativa de hipossuficiência da pessoa natural e ao exigir comprovação excessiva sem demonstrar de forma cabal a suficiência de recursos do postulante, configurando um cerceamento do direito fundamental de acesso à justiça.
Sustenta, ainda, que o recurso discute precisamente o direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, o que, por si só, afasta a exigência de preparo no recurso principal, questão que foi corretamente reconhecida na própria decisão agravada, mas que não impediu o subsequente óbice processual. O agravante pleiteia o afastamento da Súmula 7/STJ, a superação do juízo negativo de admissibilidade e o provimento do agravo para que o recurso especial seja conhecido e julgado por esta Corte Superior, de modo a reformar o acórdão recorrido e conceder o benefício da gratuidade da justiça.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:
I - "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INÍCIAL. INÉRCIA DA PARTE. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, contempla o
[trecho intermediário suprimido]
113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.