DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial — AREsp AREsp 3036567
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
- 596-603), a decisão agravada incorreu em equívoco ao inadmitir o Recurso Especial por suposta inexistência de violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
- 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.
- 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9606, 8829, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Segundo a parte agravante (e-STJ Fls. 596-603), a decisão agravada incorreu em equívoco ao inadmitir o Recurso Especial por suposta inexistência de violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A agravante sustenta que houve efetiva negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, uma vez que, ao julgar os Embargos de Declaração, a Corte Distrital deixou de sanar omissão referente ao cabimento da Exceção de Pré-Executividade não apenas para a matéria de ordem pública (incompetência do juízo), que fora parcialmente acolhida, mas também para o exame das demais teses defensivas suscitadas (invalidade do título executivo e excesso de execução), o que configura afronta literal ao disposto no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:
I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. PRAZO DE BLINDAGEM. EXAURIMENTO. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. COMPETÊNCIA. JUÍZO SINGULAR. ANÁLISE. ATOS DE CONSTRIÇÃO. RESERVA. JUÍZO UNIVERSAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no R Esp 1.104.900/ES, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C, CPC), admite-se a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras, o que é o caso dos autos. 2. Nos termos do parágrafo 7º do art. 6, da Lei 11.101/2005, com as alterações da Lei 14. 112/2020, a suspensão das execuções ajuizadas
[trecho intermediário suprimido]
aos referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.