DECISÃO Cuida-se de agravo (artigo 1.042, CPC/15), interposto por BANCO DO BRASIL S/A, em face da deci… — AREsp AREsp 3036569
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo (artigo 1.042, CPC/15), interposto por BANCO DO BRASIL S/A, em face da decisão que em prévio juízo de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "c" da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- DECISÃO ANTERIOR SOBRE A PRESCRIÇÃO EM SANEADOR, CONTRA A QUAL INCLUSIVE FOI INTERPOSTO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- IMPOSSIBILIDADE DE NOVO PRONUNCIAMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9992, 12937
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (artigo 1.042, CPC/15), interposto por BANCO DO BRASIL S/A, em face da decisão que em prévio juízo de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "c" da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 239, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO CONTRA O BANCO DO BRASIL. CONTA PASEP. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. DECISÃO ANTERIOR SOBRE A PRESCRIÇÃO EM SANEADOR, CONTRA A QUAL INCLUSIVE FOI INTERPOSTO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO PRONUNCIAMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo com julgamento de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão da autora em ação de cobrança e reparação material e moral ajuizada contra instituição financeira. A recorrente sustenta que o termo inicial da prescrição deve ser a data em que efetivamente tomou ciência dos desfalques em sua conta, o que tornaria sua pretensão tempestiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a prescrição poderia ter sido novamente apreciada pelo Juízo de origem, após decisão anterior no saneador, contra a qual inclusive foi interposto agravo de instrumento, operando-se a preclusão pro judicato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 505 do CPC, de regra, veda ao juiz decidir novamente questões já apreciadas no processo. 4. A preclusão pro judicato impede que o Juízo de primeiro grau volte a examinar matéria já apreciada em decisão saneadora, contra a qual foi interposto agravo de instrumento, especialmente quando a "nova decisão" não encontra fundamento em nenhuma prova ou nenhum fato ou argumento novos trazidos aos processos, nem em mudança de entendimento sobre a matéria tida pelas Cortes Superiores com força vinculante. 5. No caso concreto, a prescrição já havia sido analisada e afastada na fase de saneamento, tornando indevida a nova decisão sobre o tema na sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO 6. APELAÇÃO PROVIDA.
Interposto recurso especial (fls. 242 - 253, e-STJ), o insurgente alega dissídio jurisprudencial quanto alegação de que a prescrição é matéria de ordem pública e, portanto, não se sujeita à preclusão pro judicato, podendo ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Sem contrarrazões.
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 268 - 271, e-STJ),
[trecho intermediário suprimido]
do REsp 1.303.374/ES (IAC n. 2), "para fins do artigo 947 do CPC de 2015, deve ser ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador (e vice-versa) baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916)"" - (AgInt no REsp n. 1.305.141/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 9/3/2022). Incidência da Súmula 83/STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.090.726/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) grifou-se
Inafastáveis, no ponto, os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.