DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por DJF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CRE… — AREsp AREsp 3036573
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por DJF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 31/7/2025.
- Ação: execução de título extrajudicial, ajuizada por DJF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA, em face de ESMERALDA DUTRA DE SOUZA e MAX MORUMBI COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, na qual requer a satisfação de crédito decorrente de cédula de crédito bancário.
- Acórdão: deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravnate, nos termos da seguinte ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por DJF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 31/7/2025.
Concluso ao gabinete em: 25/11/2025.
Ação: execução de título extrajudicial, ajuizada por DJF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA, em face de ESMERALDA DUTRA DE SOUZA e MAX MORUMBI COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, na qual requer a satisfação de crédito decorrente de cédula de crédito bancário.
Decisão interlocutória: acolheu a exceção de pré-executividade para extinguir a execução em relação aos requeridos Esmeralda Dutra de Souza e Max Morumbi Comercial de Alimentos Ltda., por prescrição material, com condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico de R$ 2.315.574,57 (dois milhões, trezentos e quinze mil, quinhentos e setenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos).
Acórdão: deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravnate, nos termos da seguinte ementa:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO MATERIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Decisão agravada que acolheu a exceção de pré- executividade para julgar extinta a execução em relação aos executados Esmeralda Dutra de Souza e Max Morumbi Comercial de Alimentos Ltda., em razão da prescrição material, com a condenação do exequente ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) ocorreu a prescrição de direito material em relação aos excipientes em razão da demora na efetivação da sua citação; (ii) cabível a
condenação dos executados ao pagamento dos ônus sucumbenciais; (iii) aplicável o art. 921, § 5º, do CPC; (iv) a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser proporcional à pluralidade de executados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Cédula de crédito bancário. Prazo prescricional trienal (Lei nº 10.931/2009, art. 44; e Decreto nº 57.663/1966, art. 70).
4. Prescrição de direito material efetivada em relação aos executados Esmeralda Dutra de Souza e Max Morumbi Comercial de Alimentos Ltda. (CPC, art. 240, §§ 1º e 2º). Comparecimento espontâneos dos agravados após o transcurso do prazo prescricional. Ausente interrupção da prescrição pela retroação dos efeitos da citação.
5. Exequente que concorreu
[trecho intermediário suprimido]
e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVDADE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de execução de título extrajudicial.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.