DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ITURAN SERVICOS LTDA — AREsp AREsp 3036577
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ITURAN SERVICOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 276): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE RASTREAMENTO/MONITORAMENTO - SEGURO DE VEÍCULO - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7621
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ITURAN SERVICOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 276):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE RASTREAMENTO/MONITORAMENTO - SEGURO DE VEÍCULO - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. Considerando que a seguradora recebeu os prêmios relativos ao seguro e, consequentemente, emitiu apólice de cobertura, esta concordou com o rastreamento/monitoramento nas condições contratadas pelo segurado, não se justificando, dessa forma, a negativa de pagamento da indenização.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 304-310).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, violação dos arts. 6º, III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor, bem como dos arts. 601, 944 e 422 do Código Civil.
Sustenta, em síntese, que o objeto do contrato é apenas o serviço de monitoramento/localização do veículo em caso de furto ou roubo. Defende que não se trata de contrato de seguro. Diz que o consumidor tinha ciência dessas limitações e que não houve falha na prestação do serviço, pois o evento decorreu de apropriação indébita por terceiro. Argumenta ainda que a condenação a pagar reparação por dano material no valor do veículo representa indenização típica de contrato de seguro. Alega que a condenação é desproporcional à sua conduta e incompatível com a boa-fé, já que não é seguradora, nem recebeu prêmio securitário, sendo sua obrigação limitada ao trabalho certo e determinado de rastrear e monitorar o bem.
Sem contrarrazões ao recurso especial.
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 333-335), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 351-355).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.
Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, deixou claro o seguinte:
Consoante se infere do item 1.3 do contrato de rastreamento (doc. 46), a ré
[trecho intermediário suprimido]
VEÍCULO. REEXAME DE PROVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).
2. No caso concreto, a análise dos argumentos apresentados pela parte recorrente demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, especialmente no que tange à comprovação de responsabilidade por má prestação de serviço de rastreamento de veículo que ensejou o furto, o que é vedado em sede de recurso especial.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 46.048/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/5/2012, DJe de 14/5/2012.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para a metade de 15% sobre o valor atualizado da condenação (fl. 282) .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.