DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELOIR GONÇALVES PENHA e OUTROS contra de… — AREsp AREsp 3036602
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELOIR GONÇALVES PENHA e OUTROS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Agravo de Instrumento n.
- AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA.
- MATÉRIA QUE ENVOLVE INTERESSE DA UNIÃO E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 513, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2010, CONVERTIDA NA LEI Nº 12.409, DE 25 DE MAIO DE 2011, ALTERADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 633, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.000, DE 18 DE JUNHO DE 2014.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.04839.90000.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELOIR GONÇALVES PENHA e OUTROS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Agravo de Instrumento n. 70071565899, assim ementado (fls. 478-499):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. MATÉRIA QUE ENVOLVE INTERESSE DA UNIÃO E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 513, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2010, CONVERTIDA NA LEI Nº 12.409, DE 25 DE MAIO DE 2011, ALTERADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 633, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.000, DE 18 DE JUNHO DE 2014.
1. Hipótese em que o pedido da parte autora, mutuária do Sistema Financeiro da Habitação, diz respeito à cobertura securitária por danos materiais decorrentes de vícios existentes na construção do imóvel, fundada em apólice de seguro estabelecida em contratos de mútuos regidos pelo SFH, financiados com recursos do extinto BNH.
2. Constatado o interesse da União e da Caixa Econômica Federal, na qualidade de gestora do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, de ser reconhecida a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da ação. Exegese da Medida Provisória n.º 513, de 26 de novembro de 2010, convertida na Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011, alterada pela Medida Provisória 633, de 26 de dezembro de 2013, convertida na Lei nº 13.000, de 18 de junho de 2014. Modificação de competência que alcança os processos em curso, independentemente da fase em que se encontram. Competência declinada.
RECURSO DESPROVIDO.
Posteriormente, houve juízo de retratação por parte do Tribunal de Justiça, mantendo a decisão de declínio da competência para a Justiça Federal, consoante ementa a seguir transcrita (fl. 510):
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. MATÉRIA QUE ENVOLVE INTERESSE DA UNIÃO E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 513, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2010, CONVERTIDA NA LEI Nº 12.409, DE 25 DE MAIO DE 2011, ALTERADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 633, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.000, DE 18 DE JUNHO DE 2014.
1. Hipótese em que o pedido da parte autora, mutuária do Sistema Financeiro da Habitação, diz respeito à cobertura securitária por danos materiais decorrentes de vícios existentes na construção do imóvel, fundada em apólice de seguro estabelecida em contratos de mútuos regidos pelo SFH, financiados com recursos do extinto BNH.
2. Constatado o interesse da União e da Caixa Econômica Federal, na
[trecho intermediário suprimido]
agravada.
(AgInt no REsp n. 2.102.106/AL, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 13/3/2026.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPE CIAL. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. GESTORA DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. MARCO TEMPORAL. PROCESSO EM TRÂMITE SEM SENTENÇA DE MÉRITO. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. TEMA N. 1.011 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.