DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Imperatriz Leopoldina Empreendimentos Imobiliários Ltda e Ma… — AREsp AREsp 3036604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Imperatriz Leopoldina Empreendimentos Imobiliários Ltda e Maioruna Empreendimentos Imobiliários Ltda contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração, mantendo o cumprimento de sentença, sob o argumento de que a obrigação não está abrangida pelo plano de recuperação judicial, não havendo novação.
- A questão em discussão consiste em determinar se o crédito deve se submeter aos efeitos da recuperação judicial e se o cumprimento de sentença deve ser extinto.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10496, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Imperatriz Leopoldina Empreendimentos Imobiliários Ltda e Maioruna Empreendimentos Imobiliários Ltda contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 82-86):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração, mantendo o cumprimento de sentença, sob o argumento de que a obrigação não está abrangida pelo plano de recuperação judicial, não havendo novação.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se o crédito deve se submeter aos efeitos da recuperação judicial e se o cumprimento de sentença deve ser extinto.
III. Razões de Decidir
3. O credor, excluído do plano de recuperação judicial, tem a faculdade de prosseguir com a execução individual, não sendo obrigado a habilitar seu crédito no plano de recuperação judicial.
4. A obrigação não abrangida pelo acordo recuperacional não sofre novação, permitindo a satisfação do crédito pelas vias ordinárias.
IV. Dispositivo e Tese
5. RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. O credor excluído do plano de recuperação judicial pode optar pela execução individual. 2. A obrigação não abrangida pelo plano não sofre novação.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 6º, II, 9º, II, 47, 49 e 59 da Lei 11.101/2005.
Sustenta que o crédito é concursal, porque o fato gerador - atraso na entrega do imóvel - ocorreu em 16/11/2011, anterior ao pedido de recuperação judicial, e, por isso, deve se submeter aos efeitos do plano, com pagamento na forma e nos prazos previstos, não sendo possível o cumprimento de sentença para pagamento imediato do valor integral, mesmo após o encerramento do processo recuperacional.
Fundamenta tais alegações nos arts. 49 e 59 da Lei 11.101/2005, acentuando a novação ope legis dos créditos concursais e a necessidade de respeito à isonomia entre credores da mesma classe.
Defende, ainda, que, conforme orientação do juízo universal da recuperação, créditos não habilitados devem ser recebidos por meio de habilitação administrativa, razão pela qual requer a extinção do cumprimento de sentença e a submissão do crédito às regras do plano e seu aditamento, com incidência dos arts. 6º, II, 9º, II, 47, 49 e 59 da Lei 11.101/2005.
Registra que o recurso também aponta divergência jurisprudencial acerca da
[trecho intermediário suprimido]
da recuperação judicial (LREF, art. 61), devendo levar em consideração, no entanto, que o seu crédito acabará sofrendo os efeitos do plano de recuperação aprovado, em virtude da novação ope legis (art. 59 da LREF).
9. Embargos de declaração acolhidos para os devidos esclarecimentos e para sanar erro material, sem efeitos infringentes.
(EDcl no REsp n. 1.851.692/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 9/9/2022.)
Na hipótese dos autos, todavia, não está claro se o fato gerador do crédito é anterior ao pedido de recuperação judicial e se esta já está encerrada, o que torna inviável a aplicação do direito à espécie, a demandar o retorno dos autos ao Tribunal local a fim de melhor elucidar a questão.
Em face do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal local, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.