DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, interposto em face de acórdão … — AREsp AREsp 3036607
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, interposto em face de acórdão assim ementado: DIREITO CIVIL.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a incidência de multa moratória de 2% sobre o débito, em ação de cobrança de taxas condominiais, incluindo parcelas vencidas no curso do processo.
- As questões em discussão consistem em: (i) saber se a aplicação da multa de 2% sobre as taxas condominiais vencidas no curso da ação fere o princípio da coisa julgada; (ii) verificar a conformidade da decisão recorrida com a legislação aplicável e os entendimentos jurisprudenciais sobre a matéria.
- As taxas condominiais vencidas no curso da ação são incluídas na condenação, nos termos do artigo 323 do CPC, considerando-se a natureza periódica da obrigação.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10467
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, interposto em face de acórdão assim ementado:
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DE MULTA MORATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a incidência de multa moratória de 2% sobre o débito, em ação de cobrança de taxas condominiais, incluindo parcelas vencidas no curso do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a aplicação da multa de 2% sobre as taxas condominiais vencidas no curso da ação fere o princípio da coisa julgada; (ii) verificar a conformidade da decisão recorrida com a legislação aplicável e os entendimentos jurisprudenciais sobre a matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As taxas condominiais vencidas no curso da ação são incluídas na condenação, nos termos do artigo 323 do CPC, considerando-se a natureza periódica da obrigação. 4. A incidência da multa moratória de 2% é prevista pelo artigo 1.336, §1º, do Código Civil, sendo adequada a redução das penalidades fixadas na convenção condominial para conformidade com a legislação vigente. 5. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento consolidado de que a coisa julgada abrange os consectários legais da obrigação principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. As taxas condominiais vencidas no curso do processo são incluídas na condenação, independentemente de declaração expressa na petição inicial, conforme artigo 323 do CPC. 2. A multa moratória de 2% sobre débitos condominiais está prevista no artigo 1.336, §1º, do Código Civil e aplica-se a despeito de previsões mais gravosas constantes da convenção condominial" (fl.114).
Os embargos de declaração foram rejeitados.
No recurso especial, a parte agravante aponta violação aos artigos 502, 507 e 508 do Código de Processo Civil.
Sustenta que, "ao determinar o pagamento de multa de 2% (dois por cento), inexistente na decisão original, o juízo extrapolou os limites da coisa julgada, incorrendo em violação direta à norma constitucional supracitada e à legislação infraconstitucional que rege a matéria" (fl.173).
Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.
No que toca à tese de violação aos artigos 502, 507 e 508 do Código de Processo Civil, observo que o Tribunal de origem não se manifestou acerca do tema, a despeito da oposição dos embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial nesse aspecto, diante da falta de
[trecho intermediário suprimido]
CORREÇÃO DOS CÁLCULOS DA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, " e ventuais inexatidões ou erros nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, sendo possível ao magistrado, inclusive, encaminhar os autos à contadoria, de ofício, para apurar a sua conformidade com o título em execução" (AgInt no AREsp 2.514.617/PB, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024).
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.609.324/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.