DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LEONDINA DE FÁTIMA GUBERT MENEGASSI e MIL… — AREsp AREsp 3036629
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LEONDINA DE FÁTIMA GUBERT MENEGASSI e MILTON MENEGASSI contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 5/8/2025.
- Ação: de resolução de contrato, ajuizada por MILTON MENEGASSI e LEONDINA DE FÁTIMA GUBERT MENEGASSI, em face de BANCO DO BRASIL S/A e ATENA INCORPORAÇÕES LTDA, na qual requer a rescisão do contrato de promessa de compra e venda do imóvel no Residencial Eros e a devolução dos valores pagos, com multa contratual de 10% sobre o valor do negócio.
- Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) declarar a rescisão do contrato; ii) condenar solidariamente os requeridos à restituição de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); iii) condenar ao pagamento de multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10496., 01156.06220.07768.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por LEONDINA DE FÁTIMA GUBERT MENEGASSI e MILTON MENEGASSI contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 5/8/2025.
Concluso ao gabinete em: 27/10/2025.
Ação: de resolução de contrato, ajuizada por MILTON MENEGASSI e LEONDINA DE FÁTIMA GUBERT MENEGASSI, em face de BANCO DO BRASIL S/A e ATENA INCORPORAÇÕES LTDA, na qual requer a rescisão do contrato de promessa de compra e venda do imóvel no Residencial Eros e a devolução dos valores pagos, com multa contratual de 10% sobre o valor do negócio.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) declarar a rescisão do contrato; ii) condenar solidariamente os requeridos à restituição de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); iii) condenar ao pagamento de multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por BANCO DO BRASIL S/A, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO. - LEGITIMIDADE PASSIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PODE ATUAR COMO MERO AGENTE FINANCIADOR OU COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS PARA A PROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA QUANDO TENHA ESCOLHIDO A CONSTRUTORA OU TENHA QUALQUER RESPONSABILIDADE RELATIVA À ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO PROJETO; E NESTA SEGUNDA HIPÓTESE TEM LEGITIMIDADE PARA RESPONDER POR ATO ILÍCITO RELATIVO AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE NÃO HÁ PROVA DE QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ATUOU COMO GARANTIDORA DA OBRA; E SE IMPÕE A REFORMA DA SENTENÇA, NO PONTO. (e-STJ fl. 430)
Embargos de Declaração: opostos por LEONDINA DE FÁTIMA GUBERT MENEGASSI e MILTON MENEGASSI, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 4º, I, 6º, III e IV, 7º, 30, 31, caput, 37, § 1º, e 47 do CDC, e 489, § 1º, VI, 1.022, I e II, parágrafo único, II, e 1.025 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial.
Sustenta, em síntese:
i) a negativa de prestação jurisdicional e a deficiência de fundamentação do acórdão recorrido ao não analisar adequadamente os argumentos quanto à violação dos arts. 4º, I; 6º, III e IV; 7º; 30; 31, caput; 37, § 1º, e 47, do CDC;
ii) a legitimidade passiva da instituição bancária ante a sua posição de garantidora da obra e não mero agente financeiro, cabendo responsabilidade solidária pela devolução de valores aos adquirentes lesados pela não entrega do empreendimento; e
iii) a responsabilidade objetiva do banco garantidor face à
[trecho intermediário suprimido]
CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. PREJUDICADO.
1. Ação de resolução de contrato.
2. Não se conhece da apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando as alegações recursais que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros, tampouco sem a descrição da alegada deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
5. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.