DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ERICO DA SILVA PEIXOTO DA SILVEIRA e VAN… — AREsp AREsp 3036657
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ERICO DA SILVA PEIXOTO DA SILVEIRA e VANILDA CONCEIÇÃO DA SILVA SILVEIRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- RECURSO NÃO CONHECIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
- Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento em razão da deserção configurada.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ERICO DA SILVA PEIXOTO DA SILVEIRA e VANILDA CONCEIÇÃO DA SILVA SILVEIRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DESERÇÃO CONFIGURADA.
1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento em razão da deserção configurada.
2. Nos termos do artigo 1.021, do CPC, contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
3. Com a devida vênia aos fundamentos dos agravantes, devem prevalecer os fundamentos lançados na decisão agravada, em que as questões em discussão já foram suficientemente enfrentadas.
4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." (e-STJ, fl. 66)
Não foram opostos embargos de declaração.
Em seu recurso especial, o recorrente alega que o acórdão recorrido:
(i)negou indevidamente a gratuidade da justiça, uma vez que a mera declaração de insuficiência de recursos gera presunção em favor do requerente, cabendo à outra parte demonstrar o contrário.
(ii) deixou de dispensar o recolhimento do preparo ou admitir o pagamento ao final, de modo a assegurar o acesso à justiça diante da alegada insuficiência momentânea.
(iii) após indeferida a gratuidade, se recusou a manter ou reabrir prazo para recolhimento do preparo e recon heceu a deserção do recurso, não tendo havido a oportunidade adequada de recolhimento.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 84-91).
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o Relatório. Passo a decidir.
Sobre o indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, o Tribunal de origem, sopesando as circunstâncias do caso concreto, resolveu a controvérsia nos seguintes termos:
"Analisando os autos, verifica-se que, inicialmente, os agravantes foram instados a comprovar os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça (evento 5, DESPADEC1 ).
Os agravantes, então, peticionaram evento 10, PET1, requerendo a dilação de prazo, a qual foi indeferida (evento 13, DESPADEC1).
Foram opostos embargos de declaração (evento 21, EMBDECL1), os quais restaram desacolhidos (evento 24, DESPADEC1).
Nova petição dos agravantes postulando o parcelamento do preparo ( evento 32,
[trecho intermediário suprimido]
da jurisprudência pacífica do STJ, é indevida a taxa de ocupação ou fruição após o desfazimento de promessa de compra e venda de lote não edificado, porquanto a resilição não enseja enriquecimento do comprador ou empobrecimento do vendedor.
6. Se o proveito econômico buscado com a instauração da lide possui valor discriminado nos autos, inviável o pedido de arbitramento dos honorários com base no critério de equidade.
7. Recurso especial a que se dá parcial provimento."
(REsp n. 2.132.805/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
E, quanto ao ônus da sucumbência recursal, deixo de majorar os honorários advocatícios na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, posto que o recurso especial tem origem em agravo de instrumento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.