DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA… — AREsp AREsp 3036659
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA PURIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E EM SERVIÇOS DE ESGOTOS D O ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (SINDÁGUA/MS) contra decisão que obstou a subida de recurso especial (fls.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdãos da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sendo a ementa da apelação nos seguintes termos (fls.
- 2 - Presente pacificação ao rito dos Recursos Representativos da Controvérsia a respeito da necessidade de apuração da causalidade, para fins de arbitramento da verba honorária advocatícia (Resp 1111002).
Resultado indicado
6 - O pleito economiário foi acolhido, considerando-se suficiente a venda, mesmo antes da citação, para a configuração de fraude, ID 287206141 - Pág.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
08826.11781.11786.13150., 00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA PURIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E EM SERVIÇOS DE ESGOTOS D O ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (SINDÁGUA/MS) contra decisão que obstou a subida de recurso especial (fls. 594-598).
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdãos da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sendo a ementa da apelação nos seguintes termos (fls. 511-513):
EMBARGOS DE TERCEIRO - PROCESSO CIVIL - DECLARADA FRAUDE À EXECUÇÃO NA VENDA DE IMÓVEL - SINDICATO EMBARGANTE/COMPRADOR INTIMADO, QUEDANDO SILENTE - CONFIGURAÇÃO DE COISA JULGADA E DE PRECLUSÃO SOBRE A DECLARAÇÃO JUDICIAL DE INEFICÁCIA DA VENDA, PORTANTO DESCABIDA A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO MAIS DE DÉCADA APÓS A CIÊNCIA DA DECLARADA FRAUDE - PERDA DE OBJETO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO EM RAZÃO DE LEVANTAMENTO DA PENHORA, FACE AO PAGAMENTO REALIZADO PELOS EXECUTADOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CAUSALIDADE DO POLO EMBARGANTE - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO PRIVADA 1 - Exprime a honorária sucumbencial, como de sua essência e assim consagrado, decorrência do exitoso desfecho da causa, em prol de um dos contendores, de tal sorte a assim se recompensar seu patrono, ante a energia processual dispendida, no bojo do feito. 2 - Presente pacificação ao rito dos Recursos Representativos da Controvérsia a respeito da necessidade de apuração da causalidade, para fins de arbitramento da verba honorária advocatícia (Resp 1111002). 3 - O imóvel guerreado foi adquirido pela parte embargante junto a Lindomar Afonso Vilela e Maria Veronica Sanim Vilela, via escritura pública, em 12/12/1996, ID 287206155 - Pág. 16. 4 - A Caixa aforou execução, em desfavor dos alienantes, em 20/09/1996, ID 287206137 - Pág. 9, sendo Maria Veronica citada em 02/05/1997, ID 287206138 - Pág. 3, e Lindomar citado em 01/04/1998, ID 287206138 - Pág. 33. 5 - Nos termos do petitório economiário do ID 287206138 - Pág. 36, pugnou, na execução, pelo reconhecimento de fraude à execução, sob o argumento de que a alienação aconteceu após o ajuizamento do executivo. 6 - O pleito economiário foi acolhido, considerando-se suficiente a venda, mesmo antes da citação, para a configuração de fraude, ID 287206141 - Pág. 30. 7 - De se destacar que o Sindicato foi intimado desta decisão em 10/03/2008, ID 287206145 - Pág. 20, contudo nenhuma providência adotou 8 - Mister ser enfatizado, então, que daquele decisório, sob a égide do CPC/1973, cabia a interposição de agravo de
[trecho intermediário suprimido]
1. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, sem a indicação do inciso ou parágrafo, resulta na incidência da Súmula 284/STF. (AgInt no AREsp n. 1.721.970/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 30/3/2022.)
Verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos arts. 85, § 10, e 675 do Código de Processo Civil, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à intempestividade dos embargos de terceiro e à distribuição da sucumbência pela causalidade, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 14% sobre o valor atualizado da causa .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.