DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDA BATISTA DE ALENCAR contra decis… — AREsp AREsp 3036683
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDA BATISTA DE ALENCAR contra decisão que obstou a subida de recurso especial manejado em desfavor de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
- Extrai-se dos autos que a agravante ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, alegando inscrição indevida no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, sem prévia notificação.
- O Juízo de primeira instância julgou procedentes os pedidos, condenando a instituição financeira ao cancelamento da anotação e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
- Em grau de apelação, o Tribunal de origem reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos, nos termos da seguinte ementa (fl.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. "1.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6226
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDA BATISTA DE ALENCAR contra decisão que obstou a subida de recurso especial manejado em desfavor de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Extrai-se dos autos que a agravante ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, alegando inscrição indevida no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, sem prévia notificação.
O Juízo de primeira instância julgou procedentes os pedidos, condenando a instituição financeira ao cancelamento da anotação e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Em grau de apelação, o Tribunal de origem reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos, nos termos da seguinte ementa (fl. 356):
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INCLUSÃO DE DADOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. I. CASO EM EXAME
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. O devedor alegou falta de notificação prévia para inclusão de seu nome no SCR e pediu o cancelamento da anotação, além de indenização por danos morais. A sentença condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
As questões em discussão são: (i) a responsabilidade da instituição financeira pela inclusão de dados no SCR sem notificação prévia do devedor; e (ii) a existência e o valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR
A inclusão de dados no SCR é obrigatória para instituições financeiras, conforme Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil. O SCR visa monitoramento do crédito e intercâmbio de informações, não se configurando como serviço de proteção ao crédito. A instituição financeira não cometeu ato ilícito ao cumprir obrigação legal.
O devedor não comprovou dano moral decorrente da inclusão de dados no SCR. A simples alegação de falta de notificação prévia, sem prova de prejuízo concreto, não configura dano moral indenizável. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) exige comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito para configuração de dano moral em casos similares. IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e provido. "1. A inclusão de dados no SCR pelo banco, em cumprimento a obrigação legal prevista na Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central, não configura
[trecho intermediário suprimido]
conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (STJ - AREsp: 2723995 SP 2024/0310223-9, relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 05/05/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 08/05/2025.)
Quanto à divergência jurisprudencial, a incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, que se baseou nas peculiaridades fáticas do caso concreto.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem de 15% (quinze por cento) para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à parte recorrente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.