DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Sem Parar Instituição de Pagamento Ltda — AREsp AREsp 3036686
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Sem Parar Instituição de Pagamento Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls.
- 13º SALÁRIO INDENIZADO, AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
- Era ônus da impetrante bem delinear e comprovar a natureza desses valores, sendo inviável acolher o pedido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6045, 5994, 6048
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Sem Parar Instituição de Pagamento Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 7.356/7.357):
CIVIL. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APURAÇÃO. BÔNUS ÚNICO. INDENIZAÇÃO SOBRE SALÁRIO. 13º SALÁRIO INDENIZADO, AVISO PRÉVIO INDENIZADO. COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO.
1 - Recurso de apelação em face de sentença de parcial concessão de segurança para declarar a inexigibilidade das contribuições destinadas às entidades terceiras incidentes sobre Bônus Único, Indenização sobre salário, aviso prévio indenizado, e coparticipação dos funcionários sobre vale transporte, vale refeição, assistência/plano de saúde médico e odontológico, observando-se que, quanto aos reflexos do aviso prévio indenizado, a incidência das contribuições dependerá da natureza da verba em que refletida - se indenizatória ou compensatória.
2 - Bônus único e indenização sobre salário. Era ônus da impetrante bem delinear e comprovar a natureza desses valores, sendo inviável acolher o pedido. Inviável a dilação probatória em mandado de segurança.
3 - Aviso prévio indenizado. A natureza desse valor recebido pelo empregado - aviso prévio indenizado -, todavia, não é salarial, já que não é pago em retribuição ao trabalho prestado ao empregador. Precedente.
4 - Coparticipação. Os valores descontados dos empregados da impetrante a tal título possuem natureza salarial, pois consistem em deduções no salário em razão de opção dos empregados para que parte de sua remuneração seja destinada ao custeio do plano desses benefícios. Essa opção pela destinação de parte da remuneração não retira a natureza salarial desses valores.
5 - A parte do empregado é descontada do salário, não representando encargo adicional à folha de pagamento do empregador; ou seja, o montante do salário ao qual o trabalhador tem direito não sofre alteração em decorrência de descontos relacionados aos benefícios recebidos, do mesmo modo que o acréscimo que recebe, a cargo do empregador, está desonerada de contribuição por expressa previsão legal.
6 - Os descontos em coparticipação efetuados na remuneração dos empregados, constituem ônus que são suportados pelos próprios funcionários da empresa, não possuem natureza indenizatória, inexistindo isenção prevista em lei, mesmo porque as isenções atinentes às rubricas, como é a disposta no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991 devem ser
[trecho intermediário suprimido]
relativa à suscitada violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC.
Nessa esteira, mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. Nesse mesmo sentido vão os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.070.808/MA, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 10/6/2020; AgInt no REsp 1.730.680/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 24/4/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.141.396/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 12/3/20020; AgInt no REsp 1.588.520/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27/2/2020 e AgInt no AREsp 1.018.228/PI, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/9/2019.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.