DECISÃO Trata-se de agravo manejado por SANTISTA TEXTIL S.A., desafiando decisão da Vice-Presidência d… — AREsp AREsp 3036688
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por SANTISTA TEXTIL S.A., desafiando decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, em juízo hibrido de admissibilidade, negou seguimento a seu agravo pela aplicação do entendimento firmado firmado no Tema 1.237/STJ e inadmitiu em razão do óbice da Súmula 83/STJ quanto ao dissídio jurisprudencial apresentado.
- 1.307/1.333, sustenta a agravante, em resumo: (I) usurpação da competência do STJ pelo Tribunal de origem; (II) necessidade de sobrestamento do feito até decisão final do Tema 1.237; e (III) não incidência da Súmula 83/STJ.
- De início, sem razão a parte recorrente ao alegar que a instância de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, usurpou a competência do Superior Tribunal de Justiça.
- Isso porque, nos termos da Súmula 123/STJ ("A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais."), é atribuição do Tribunal a quo, naquele momento processual, analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6039, 6007, 5994, 6035, 5987
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por SANTISTA TEXTIL S.A., desafiando decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, em juízo hibrido de admissibilidade, negou seguimento a seu agravo pela aplicação do entendimento firmado firmado no Tema 1.237/STJ e inadmitiu em razão do óbice da Súmula 83/STJ quanto ao dissídio jurisprudencial apresentado.
Nas razões do agravo de fls. 1.307/1.333, sustenta a agravante, em resumo: (I) usurpação da competência do STJ pelo Tribunal de origem; (II) necessidade de sobrestamento do feito até decisão final do Tema 1.237; e (III) não incidência da Súmula 83/STJ.
É O NECESSÁRIO RELATÓRIO.
De início, sem razão a parte recorrente ao alegar que a instância de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, usurpou a competência do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, nos termos da Súmula 123/STJ ("A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais."), é atribuição do Tribunal a quo, naquele momento processual, analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia. Confiram-se, nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.420.271/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.107.891/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022 e AgInt no AREsp n. 505.668/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018.
Verifica-se, ademais, que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar o único motivo adotado pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial, a saber: óbice sumular 83/STJ.
Por fim, quanto ao pedido de sobrestamento do presente feito até julgamento dos embargos declaratórios destinados a modulação de efeitos no julgado repetitivo (Tema 1.237/STJ), esta Corte já se manifestou no sentido de não ser necessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou com repercussão geral. Precedentes: AREsp n. 1.708.000/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 13/10/2020; AgInt nos EmbExeMS n. 6.318/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 3/9/2018.
Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.