ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3036705
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO ABSOLUTÓRIA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO ABSOLUTÓRIA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO COM BASE NO ART. 593, III, "D", DO CPP. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ, em processo no qual o agravante, pronunciado pelos crimes do art. 121, § 2º, I, II e IV, c/c o art. 29, do Código Penal, art. 16 da Lei n. 10.826/2003 e art. 2º, § 2º, da Lei n. 10.850/2013, foi absolvido pelo Tribunal do Júri, tendo o Tribunal local, em apelação da acusação fundada no art. 593, III, "d", do CPP, anulado o julgamento por entender que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, determinando a realização de novo júri.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a anulação, pelo Tribunal local, de decisão absolutória do Tribunal do Júri, por considerá-la manifestamente contrária à prova dos autos, viola o princípio da soberania dos veredictos; e (ii) saber se, na via do recurso especial, é possível rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da existência de lastro probatório suficiente e da contradição entre as respostas dos quesitos, sem incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em situações excepcionais, a anulação da decisão do Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, III, "d", do CPP, quando o veredicto se mostrar manifestamente contrariado pela prova dos autos, sem que isso importe violação à soberania dos veredictos, a qual não possui caráter absoluto.
5. No caso, o Tribunal de origem, após exame do acervo fático-probatório, concluiu pela existência de materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como pela contradição entre o reconhecimento, pelos jurados, da participação dos acusados no homicídio e a resposta afirmativa ao quesito absolutório, reputando a absolvição "em total contradição" e "manifestamente contrária às provas dos autos", o que justificou a
[trecho intermediário suprimido]
à prova dos autos demanda o reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 /STJ.
4. Conforme previsão do art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, a concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa do julgador. A atuação pressupõe a identificação de razão suficiente ou, em outras palavras, de ilegalidade flagrante. Não se presta como subterfúgio para contornar deficiência de que se reveste a medida processual adotada pelo defensor e, assim, viabilizar, em qualquer hipótese, mesmo naquelas manifestamente inadmissíveis, a análise do mérito (ut, AgRg no AREsp n. 2.453.094/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 8/4/2025).
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.952.582/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 19/11/2025.)
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.