DECISÃO Na origem, trata-se de ação declaratória proposta objetivando a declaração da nulidade de leil… — AREsp AREsp 3036742
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de ação declaratória proposta objetivando a declaração da nulidade de leilão extrajudicial.
- Na sentença, julgou-se o pedido improcedente.
- O valor da causa foi fixado em R$ 70.000,00 (setenta mil reais ).
- O acórdão recorrido examinou ação declaratória voltada à nulidade de leilão extrajudicial de imóvel hipotecado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, enfrentando, como questões centrais, a legitimidade passiva da agente fiduciária, a aventada nulidade por vício extra petita e a regularidade da execução extrajudicial, diante da inadimplência e da não purgação da mora (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10446, 10089
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de ação declaratória proposta objetivando a declaração da nulidade de leilão extrajudicial. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 70.000,00 (setenta mil reais ).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - LEGITIMIDADE AD CAUSAM - PÓLO PASSIVO - TITULAR DE INTERESSE OPOSTO À PRETENSÃO INICIAL - SENTENÇA - VÍCIO EXTRA PETITA - PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA - MÚTUO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - INADIMPLÊNCIA - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - LEILÃO - NÃO PURGAÇÃO DA MORA - ADJUDICAÇÃO.
O acórdão recorrido examinou ação declaratória voltada à nulidade de leilão extrajudicial de imóvel hipotecado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, enfrentando, como questões centrais, a legitimidade passiva da agente fiduciária, a aventada nulidade por vício extra petita e a regularidade da execução extrajudicial, diante da inadimplência e da não purgação da mora (fls. 500). A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a relatoria do Juiz Convocado, conheceu da apelação e, por unanimidade, negou-lhe provimento (fls. 500). No voto, assentou-se, em síntese, que: a) a agente fiduciária ostenta legitimidade para figurar no polo passivo da ação declaratória de nulidade do leilão extrajudicial, uma vez que titulariza, em tese, interesse oposto à pretensão dos autores, nos termos das condições da ação e da legitimação ad causam, à luz da doutrina clássica (fls. 502-504); b) não ocorreu vício extra petita, pois o julgador de origem se manteve adstrito aos limites da inicial e da contestação, examinando, à luz dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil (CPC/2015), a eficácia de documentos relativos à suposta quitação e à suspensão de exigibilidade do crédito, sem extrapolar o objeto demandado (fls. 504-506); c) no mérito, ausentes prova de quitação integral antes dos leilões e não purgada a mora dentro do prazo legal, a execução extrajudicial observou o regime do Decreto-Lei nº 70/1966, com a autorização legal para alienação em caso de inadimplemento, segundo os artigos 31 e seguintes, inclusive com a possibilidade de purgar o débito até a assinatura do auto de arrematação (art. 34), e subsequente emissão de carta de arrematação (art. 37), após a regular notificação dos mutuários e realização de primeiro e segundo leilões (art. 32) (fls. 506-509). Diante disso, negou-se provimento ao
[trecho intermediário suprimido]
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.