DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial… — AREsp AREsp 3036774
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob o fundamento de aplicação da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- TRANSFERÊNCIA DO VALOR MUTUADO À CONTA DA APELANTE.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7780, 7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob o fundamento de aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls. 295-296).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 255):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO DIGITAL. SELFIE DA CONSUMIDORA. TRANSFERÊNCIA DO VALOR MUTUADO À CONTA DA APELANTE. VALIDADE DO PACTO. ALTERAÇÃO DA VERDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ. MULTA MAJORADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nas ações declaratórias em que o autor nega a relação jurídica, impõe ao réu a prova do fato controvertido. A comprovação da selfie bem como da transferência do valor mutuado em favor da consumidor, pelo banco, faz-se suficiente para atestar a validade do pacto.
2. Àquele que altera a verdade dos fatos e insiste na conduta desonesta, por meio de interposição de recurso protelatório, aplica-se e, quando possível, majora-se a multa por litigância de má-fé.
3. Sentença mantida.
No recurso especial (fls. 268-285), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente apontou a violação dos seguintes dispositivos:
(i) arts. 489, parágrafo primeiro, IV, e 1.022, II, do CPC, sustentando, em síntese, omissão e deficiência na fundamentação quanto à aplicação da multa por litigância de má-fé (fl. 273), e
(ii) arts. 80, IV e VII, 81 e 1.026, § 2º, do CPC, aduzindo que "deve ser afastada a litigância de má-fé (arts. 80, IV e VII, e 81 do estatuto processual civil de 2015) porquanto ausente demonstração de que a parte recorrente agiu com culpa grave ou dolo" (fl. 277).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 289-292).
No agravo (fls. 299-314), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Foi oferecida contraminuta (fls. 318-320).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, em relação à afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, importa esclarecer que os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A Justiça local decidiu a matéria controvertida, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Não há, portanto, omissão ou deficiência na fundamentação do acórdão recorrido.
Quanto ao mérito, o Tribunal de origem assim se pronunciou (fls. 263-265):
Quanto ao depósito do valor mutuado, sustentou a apelante em réplica que a conta corrente favorecida não era de sua titularidade, in verbis: ..
Ocorre que, conforme comprovado, o Bradesco em resposta ao oficial judicial, encaminhou aos autos o extrato bancário da recorrente, que dá conta
[trecho intermediário suprimido]
autora e majoro a multa por litigância de má-fé para 10% (dez por cento).
Desse modo, é inviável, em sede de recurso especial, desconstituir a convicção formada pelas instâncias de origem quanto à configuração de litigância de má-fé haja vista a intencional alteração da verdade pela recorrente, em razão da Súmula 7 do STJ.
Por fim, em relação ao art. 1.026, § 2º, do CPC, incide a Súmula n. 284 do STF quando o artigo apresentado como violado não possui comando normativo apto a amparar a tese recursal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Deferida a gratuidade da justiça na instância ordinária, deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.