ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3036775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais.
- 99, § 3º, do CPC ), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07717.04970.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Tal presunção, entretanto, é relativa (art. 99, § 3º, do CPC ), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário. Precedentes.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ANTÔNIO VALDIR DE ROSSI contra a decisão da Presidência desta Corte, que conheceu de seu agravo para não conhecer de seu em recurso especial, por meio do qual se buscava a reforma de acórdão assim ementado:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO RECEBIDO COM EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ACOLHEU PRELIMINAR CONTRARRECURSAL E REVOGOU O BENEFÍCIO DA AJG. REDISCUSSÃO.
1. Recebido o recurso no efeito suspensivo, viabilizando o recolhimento do preparo no prazo restante de 02 dias, se for o caso, a fim de garantir o acesso à Justiça.
2. O recorrente não apresenta novos argumentos capazes de modificar a decisão monocrática que, acolhendo preliminar, contrarrecursal revogou o benefício da AJG, reanalisada no âmbito de embargos declaratórios.
3. Inexiste interpretação equivocada ou descontextualizada da prova, como alegado no agravo interno. No caso, está evidente que os rendimentos do recorrente não são aqueles inferiores a 05 salários-mínimos, que ele pretende sejam considerados, como ressaltado na decisão monocrática.
4. O recorrente não apresenta novos argumentos capazes de modificar a decisão, impondo-se o desprovimento do agravo interno, que tem a finalidade de rediscussão da
[trecho intermediário suprimido]
na decisão agravada, a reapreciação da matéria no âmbito do recurso especial, de modo a infirmar os pressupostos adotados pelo Tribunal de origem quanto à suficiência econômica da parte agravante, a fim de reconhecer o benefício da gratuidade de Justiça, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada em sede de recurso especial, em virtude do óbice contido na Súmula 7 do STJ.
Por fim, cumpre registrar que o Tema 1.178 do STJ não se aplica ao caso, uma vez que o Tribunal de origem, ao indeferir o pedido de gratuidade de Justiça, não se limitou à adoção de critérios objetivos, mas fundamentou sua decisão na ausência de comprovação da hipossuficiência, à luz de todos os documentos apresentados pela parte agravante.
Não havendo, portanto, argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.