DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANTONIO VALDIR DE ROSSI E OUTROS à decisão que não admitiu … — AREsp AREsp 3036775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANTONIO VALDIR DE ROSSI E OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO RECEBIDO COM EFEITO SUSPENSIVO.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ACOLHEU PRELIMINAR CONTRARRECURSAL E REVOGOU O BENEFÍCIO DA AJG.
- Recebido o recurso no efeito suspensivo, viabilizando o recolhimento do preparo no prazo restante de 02 dias, se for o caso, a fim de garantir o acesso à Justiça.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4970
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ANTONIO VALDIR DE ROSSI E OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO RECEBIDO COM EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ACOLHEU PRELIMINAR CONTRARRECURSAL E REVOGOU O BENEFÍCIO DA AJG. REDISCUSSÃO.
1. Recebido o recurso no efeito suspensivo, viabilizando o recolhimento do preparo no prazo restante de 02 dias, se for o caso, a fim de garantir o acesso à Justiça.
2. O recorrente não apresenta novos argumentos capazes de modificar a decisão monocrática que, acolhendo preliminar, contrarrecursal revogou o benefício da AJG, reanalisada no âmbito de embargos declaratórios.
3. Inexiste interpretação equivocada ou descontextualizada da prova, como alegado no agravo interno. No caso, está evidente que os rendimentos do recorrente não são aqueles inferiores a 05 salários-mínimos, que ele pretende sejam considerados, como ressaltado na decisão monocrática.
4. O recorrente não apresenta novos argumentos capazes de modificar a decisão, impondo-se o desprovimento do agravo interno, que tem a finalidade de rediscussão da matéria.
RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 98 e 99 do CPC, e ainda aos princípios do acesso à justiça, da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório no que concerne à necessidade de restabelecimento da gratuidade de justiça, porquanto é vedada a adoção de critérios exclusivamente objetivos e genéricos para desconstituir a presunção de hipossuficiência, diante de elementos concretos apresentados que evidenciam insuficiência de recursos dos recorrentes.
Argumenta a parte recorrente que:
O acórdão recorrido, ao revogar o benefício da gratuidade da justiça com base em critérios exclusivamente objetivos, violou frontalmente a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A Corte Superior, de forma reiterada e pacífica, tem decidido que a análise da capacidade econômica do requerente da gratuidade judiciária deve ser feita de modo individualizado, à luz dos elementos concretos dos autos, sendo vedada a utilização de parâmetros abstratos ou generalistas, tais como a mera titularidade de patrimônio modesto, o recebimento de renda bruta superior a cinco salários mínimos, a existência de pequenas reservas
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.