DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOSE ADILSON DOS SANTOS e MARIA DAS DORES… — AREsp AREsp 3036776
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOSE ADILSON DOS SANTOS e MARIA DAS DORES SANTOS, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea(s) "a" e "c", da Constituição Federal.
- Ação: reintegração de posse, ajuizada por GERALDO MAGELA GOMES DOS SANTOS e GLAUCIA MONIQUE GOMES DOS SANTOS, em face dos agravantes, no bojo da qual foi proferida decisão deferindo pedido liminar.
- Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ART.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO. - Para o deferimento do pedido liminar possessório é necessário que o autor comprove os requisitos do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10444, 10445
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOSE ADILSON DOS SANTOS e MARIA DAS DORES SANTOS, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea(s) "a" e "c", da Constituição Federal.
Ação: reintegração de posse, ajuizada por GERALDO MAGELA GOMES DOS SANTOS e GLAUCIA MONIQUE GOMES DOS SANTOS, em face dos agravantes, no bojo da qual foi proferida decisão deferindo pedido liminar.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ART. 561 DO CPC. REQUISITOS COMPROVADOS. DEFERIMENTO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO.
- Para o deferimento do pedido liminar possessório é necessário que o autor comprove os requisitos do art. 561, do CPC, ou seja, cabe-lhe provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data em que esse foi perpetrado e a perda da posse.
- Preenchidos os requisitos do referido artigo, deve ser mantida a decisão primeva de deferimento da liminar.
Decisão de admissibilidade do TJ/MG: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:
i) incidência da Súmula 7 do STJ;
ii) ausência de prequestionamento da matéria tratada no recurso especial.
Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que:
i) se trata de erro de direito e não de reexame de fatos;
ii) o prequestionamento implícito é suficiente, especialmente quando a matéria foi deduzida oportunamente e analisada, mesmo que de forma indireta;
iii) demonstrou também divergência jurisprudencial.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos referidos óbices.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.