DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3036781
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15) interposto por BAYEUX & LOURENÇO ASSOCIADOS LTDA., em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.
- O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Ação de obrigação de fazer julgada procedente em parte.
- Pretensão à reforma da sentença manifestada por ambas as partes.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por BAYEUX & LOURENÇO ASSOCIADOS LTDA., em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.
O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 491, e-STJ):
Civil e processual. Compra e venda de elevador. Ação de obrigação de fazer julgada procedente em parte. Pretensão à reforma da sentença manifestada por ambas as partes. Se o conjunto probatório, notadamente o laudo pericial, elaborado por profissional qualificado, imparcial e equidistante das partes, confere respaldo à solução dada pelo Juízo a quo à controvérsia, impõe-se a manutenção da sentença hostilizada. Incidência dos artigos 371 e 373 do diploma processual civil. À vista do que dispõe a Súmula n. 227 do C. Superior Tribunal de Justiça, é indiscutível que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, mas apenas relativamente à honra objetiva, ou seja, quando sofre abalo em sua imagem, perante clientes, em seu segmento de atuação, gerando prejuízo em sua atividade empresarial, o que não foi demonstrado no caso concreto, não podendo ser presumido. RECURSOS DESPROVIDOS.
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 507-511, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 516-523, e-STJ), a parte insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil, ao argumento de que o acórdão negou a indenização por danos morais à pessoa jurídica decorrentes da não instalação do elevador adquirido, apesar da conduta reputada ilícita e do constrangimento alegado.
Não houve contrarrazões.
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 556-557, e-STJ), dando ensejo na interposição do presente agravo (fls. 572-581, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência.
Não houve contraminuta.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. A parte insurgente alega violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil, ao argumento de que o acórdão negou a indenização por danos morais à pessoa jurídica decorrentes da não instalação do elevador adquirido, apesar da conduta reputada ilícita e do constrangimento alegado.
Sustenta, em síntese, que houve constrangimento relevante à honra objetiva da pessoa jurídica, inclusive com ameaça de rescisão do contrato de locação e inauguração da loja sem o elevador, impondo a reparação por dano moral.
Acerca da controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fls. 498-499, e-STJ):
Sob outro aspecto,
[trecho intermediário suprimido]
a ofensa à sua honra objetiva, o que não foi comprovado no caso em questão.
5. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não demonstrou objetivamente que a análise fática estabilizada se enquadra em outra forma jurídica.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp n. 2.665.705/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
Desta forma, para alterar o entendimento do Tribunal local, na forma como posta, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ.
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não se conhecer do recurso especial.
Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta oportunidade.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.