DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por VILMEA GODOI PIMENTEL e OUTROS, da decisão do TRIBUNAL DE J… — AREsp AREsp 3036798
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por VILMEA GODOI PIMENTEL e OUTROS, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na apelação n.
- Na origem, cuida-se de embargos à execução opostos pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, visando, em síntese, discutir prescrição da pretensão executória individual, necessidade de prévia liquidação por arbitramento e critérios de juros e correção monetária (fls.
- O juízo de primeiro grau julgou procedente em parte o pedido dos embargos (fls.
- 180-187), para determinar "(i) que a base de cálculo da parcela referente ao mês de junho de 2000 seja de R$ 23,33, em vez de R$100,00, e (ii) que o índice de correção utilizado para os meses de julho a setembro de 2009 seja o das cadernetas de poupança (TR), conforme o disposto no art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10673, 10718
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por VILMEA GODOI PIMENTEL e OUTROS, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na apelação n. 0004191-68.2014.8.19.0010.
Na origem, cuida-se de embargos à execução opostos pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, visando, em síntese, discutir prescrição da pretensão executória individual, necessidade de prévia liquidação por arbitramento e critérios de juros e correção monetária (fls. 1-30).
O juízo de primeiro grau julgou procedente em parte o pedido dos embargos (fls. 180-187), para determinar "(i) que a base de cálculo da parcela referente ao mês de junho de 2000 seja de R$ 23,33, em vez de R$100,00, e (ii) que o índice de correção utilizado para os meses de julho a setembro de 2009 seja o das cadernetas de poupança (TR), conforme o disposto no art. 5º da Lei n. 11.960/09" (fl. 186).
Inconformada, a parte autora da demanda interpôs recurso de apelação (fls. 217-232).
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO extinguiu os embargos do devedor, restando prejudicado o apelo, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 450-451):
DIREITO PROCESSUAL PÚBLICO. APELAÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. SENTENÇA COLETIVA. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR. PROSSEGUIMENTO DA LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela embargada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos, fixando o índice de correção monetária para o cálculo do valor da execução e arbitrando os honorários de sucumbência por equidade. A embargada impugna o índice de correção monetária e defende que os honorários devem ser calculados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a liquidação individual de sentença coletiva pode ocorrer de forma autônoma e (ii) avaliar a adequação dos embargos do devedor para impugnar a liquidação individual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A liquidação individual de sentença coletiva, conforme o art. 97 do CDC, é possível e autônoma em relação ao processo coletivo originário, não sendo necessário aguardar a liquidação pelo sindicato.
4. Os embargos do devedor são inadequados para impugnar a liquidação individual, que deve prosseguir para verificar o montante devido ao exequente.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso prejudicado. Embargos do devedor extintos.
Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 462-480) foram rejeitados (fls. 521-532). Eis a ementa do aresto na oportunidade exarado (fls. 522-523):
DIREITO PROCESSUAL PÚBLICO. EMBARGOS DE
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.