DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED DE JUNDIAI COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO à decisão … — AREsp AREsp 3036827
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED DE JUNDIAI COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO CIVIL.
- OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, OBRIGANDO A RÉ A REALIZAR PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E FORNECER MATERIAIS NECESSÁRIOS, ALÉM DE CONDENÁ-LA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED DE JUNDIAI COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, OBRIGANDO A RÉ A REALIZAR PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E FORNECER MATERIAIS NECESSÁRIOS, ALÉM DE CONDENÁ-LA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) CERCEAMENTO DE DEFESA ALEGADO PELA APELANTE E (II) NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAIS CIRÚRGICOS PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA, POIS CABE AO JUIZ AVALIAR A NECESSIDADE DAS PROVAS, CONFORME ART. 370 DO CPC. 4. NO MÉRITO, A NEGATIVA DE COBERTURA FOI CONSIDERADA ABUSIVA, POIS O TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE DEVE SER COBERTO PELO PLANO DE SAÚDE, INDEPENDENTEMENTE DE PREVISÃO CONTRATUAL.IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. RECURSO DESPROVIDO. 6. TESE DE JULGAMENTO: 1. A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE NÂO PODE NEGAR COBERTURA A TRATAMENTO INDICADO POR MÉDICO ASSISTENTE. 2. A NEGATIVA ABUSIVA DE COBERTURA CONSTITUI DANO MORAL IN RE IPSA. LEGISLAÇÃO CITADA: CPC, ART. 85, §2º E §11; ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, AGRG NO ARESP 46590/SP, 3A TURMA, REI. MIN. SIDNEI BENETTI, J. 18.10.2011. STJ, RESP 11 0880/RS, 3A TURMA, REI. MIN. NANCY ANDRIGHI, J. 19.5.2011.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 375 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade do julgamento de questão técnica sem a realização de prova pericial médica, em razão do indeferimento da perícia em divergência técnica sobre materiais cirúrgicos de artrodese de coluna, trazendo a seguinte argumentação:
O presente Recurso Especial deve ser admitido, nos termos do artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, uma vez que o v. acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo contrariou frontalmente o artigo 375 do Código de Processo Civil, ao julgar questão técnica sem a devida realização de prova pericial. (fl. 658)
No caso concreto, a controvérsia gira em torno da pertinência clínica e da adequação dos materiais cirúrgicos
[trecho intermediário suprimido]
(REsp n. 2.002.429/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp n. 1.837.090/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 1.879.371/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.491.927/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.112.937/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.522.805/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.