DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3036832
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por TETRA TECH COFFEY CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl.
- As cláusulas de contrato de adesão devem ser interpretadas da forma mais favorável ao aderente (art.
- Constatada a estipulação de cláusula compromissória em contrato de adesão, sem observância ao requisito de validade que a Lei impõe, deve ser reconhecida a invalidade da convenção de arbitragem (art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2780038 GO 2024/0409677-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/04/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/04/2025) grifou-se 5.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7691, 9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por TETRA TECH COFFEY CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 591, e-STJ):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - ALEGAÇÃO DE ARBITRAGEM - CONTRATO POR ADESÃO - CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA - REQUISITOS DE VALIDADE - INOBSERVÂNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE.
"Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula" (art. 4º, § 2º, da Lei da Arbitragem).
As cláusulas de contrato de adesão devem ser interpretadas da forma mais favorável ao aderente (art. 423, do Código Civil).
Constatada a estipulação de cláusula compromissória em contrato de adesão, sem observância ao requisito de validade que a Lei impõe, deve ser reconhecida a invalidade da convenção de arbitragem (art. 104, III, do Código Civil) e afastada referida alegação, para fins de extinção do processo, sem resolução de mérito.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 623-627, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 631-649, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 3º, 4º e 8º, parágrafo único, da Lei 9.307/1996; arts. 337, X, e 485, VII, do CPC/2015.
Sustenta, em síntese: (i) inexistência de contrato de adesão, tratando-se de contrato interempresarial paritário com possibilidade de modificação conjunta das cláusulas, inclusive da cláusula compromissória; (ii) validade da cláusula compromissória sem necessidade de observância do art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/1996; (iii) violação aos arts. 337, X, e 485, VII, do CPC; (iv) dissídio jurisprudencial (alínea c) com acórdão do TJSP.
Contrarrazões apresentadas às fls. 668-679, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 685-687, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 690-700, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 704-712, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. De início, verifica-se que o Tribunal de origem, ao manter a rejeição da alegação de convenção de arbitragem, firmou como premissa fática inalterável nesta instância que as cláusulas gerais
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça, é inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional quando não demonstrada, como no caso em apreço, a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, inviabilizando a análise da divergência de interpretação da lei federal invocada. 3. A prescrição intercorrente não se interrompe pela ausência de localização de bens penhoráveis, mesmo diante das diligências do credor, sob pena de tornar a dívida imprescritível . 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2780038 GO 2024/0409677-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/04/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/04/2025) grifou-se
5. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.