DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARCOS AURELIO DA COSTA BORGES contra decisão que obstou a s… — AREsp AREsp 3036844
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARCOS AURELIO DA COSTA BORGES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 104): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MARCOS AURELIO DA COSTA BORGES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 104):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A impenhorabilidade de valores prevista nos incisos IV e X do art. 833 do CPC não é absoluta, podendo ser mitigada, conforme entendimento consolidado do STJ, desde que preservados o mínimo existencial do devedor e sua dignidade.
A jurisprudência da Corte Especial do STJ autoriza a penhora de valores de natureza alimentar em hipóteses excepcionais, especialmente quando não há comprovação da destinação dos recursos à subsistência do devedor e de sua família. Compete ao executado o ônus de provar a natureza impenhorável do valor bloqueado, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, o que não foi feito pelo agravante.
A alegação genérica de que o valor bloqueado é inferior a 40 salários mínimos não é suficiente para afastar a penhora, sendo necessário demonstrar que o numerário é proveniente de salário, provento, pensão ou aplicação em caderneta de poupança.
O agravante não apresentou prova concreta da origem ou natureza alimentar do numerário constrito, limitando-se a presumir sua utilização para manutenção própria e familiar, o que não supre o ônus probatório legalmente imposto.
Recurso conhecido e desprovido.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 833, IV, X e §2º, do CPC.
Aduz que o Tribunal de origem admitiu a penhora de numerário inferior a 40 salários mínimos, embora se trate de valores protegidos pela impenhorabilidade legal, inclusive quando depositados em conta-corrente ou em outras aplicações, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
O recorrente afirma ter comprovado a ilegalidade da constrição por meio de documentos e sustenta que o saldo bloqueado não ultrapassa 40 salários mínimos, destinado à mantença do devedor e de sua família.
Aponta divergência jurisprudencial.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 142-148).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 151-154), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não
[trecho intermediário suprimido]
pelo art. 854, § 3º, I, do CPC.
A Corte a quo regi strou, em seu acórdão, que o agravante apresentou apenas presunções, sem lastro probatório, e que não comprovou a natureza impenhorável do numerário. Nesse contexto, a pretendida reforma para reconhecer a impenhorabilidade exigiria reconhecer fatos não demonstrados nas instâncias ordinárias ou atribuir-lhes valoração diversa, o que implica revolvimento de provas.
Desse modo, alterar as conclusões do Tribunal de origem no que se refere à ausência de prova da origem/natureza dos valores e da afetação ao mínimo existencial, exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.