DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por RC TRUCK CENTER S.A — AREsp AREsp 3036855
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por RC TRUCK CENTER S.A. contra a decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls.
- A parte embargante alega, em síntese, que a decisão foi omissa por não ter analisado adequadamente a violação aos artigos 17, 18, 330, II e III, e 485, VI, do Código de Processo Civil.
- Sustenta que a discussão sobre a legitimidade ativa para a cobrança do débito é matéria de direito, não exigindo o reexame de fatos ou provas, o que afastaria a incidência da Súmula 7 do STJ..
- Requer, ao final, o provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e dar seguimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por RC TRUCK CENTER S.A. contra a decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 260-265).
A parte embargante alega, em síntese, que a decisão foi omissa por não ter analisado adequadamente a violação aos artigos 17, 18, 330, II e III, e 485, VI, do Código de Processo Civil. Sustenta que a discussão sobre a legitimidade ativa para a cobrança do débito é matéria de direito, não exigindo o reexame de fatos ou provas, o que afastaria a incidência da Súmula 7 do STJ..
Requer, ao final, o provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e dar seguimento ao recurso especial.
A embargada não apresentou impugnação (fl. 276).
É, no essencial, o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
No caso em exame, inexistem vícios no julgado.
Não há obscuridade, omissão ou contradição na decisão embargada, porquanto esta analisou de forma clara e fundamentada a controvérsia, concluindo pela impossibilidade de conhecimento do recurso especial.
A decisão expressamente consignou que a análise da pretensão recursal, no que tange à ilegitimidade ativa, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial.
Constou no julgado (fl. 263):
Dessa forma, é evidente que a conclusão pela legitimidade ativa da parte autora decorreu de juízo valorativo sobre fatos e provas, a saber: tempo de permanência da locatária no imóvel, titularidade das contas de água, eventual refinanciamento, vinculação entre pessoa física e jurídica, entre outros. Logo, qualquer pretensão de reforma do julgado, para afastar a legitimidade ativa, implicaria revisão do conjunto fático-probatório constante nos autos, inclusive quanto ao vínculo entre os débitos cobrados e o período de vigência da relação locatícia, o que é vedado pela jurisprudência consolidada do STJ.
Observa-se, portanto, que, na verdade, a parte embargante não se conforma com a decisão embargada e, ainda neste momento, pleiteia novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa.
A propósito, cito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS
[trecho intermediário suprimido]
CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.)
No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.